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8008160-04.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008160-04.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EMBARGANTE: JANILTON DIAS MASCARENHAS Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (OAB:BA61262) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado por JANILTON DIAS MASCARENHAS. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio do despacho, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargante apresentou manifestação e documentos. É o breve relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso vertente, conquanto milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a documentação carreada aos autos pela própria parte embargante elidiu de forma cabal referida presunção, revelando capacidade econômico-financeira incompatível com a concessão da benesse legal ou de qualquer medida de facilitação de custas. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício de 2025/ano-calendário 2024, demonstra que a parte embargante auferiu rendimentos globais no importe anual de R$ 332.512,00, sendo R$ 53.115,20 a título de rendimentos tributáveis e R$ 279.396,80 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, o que representa renda média bruta mensal superior a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Ademais, o demonstrativo de evolução patrimonial constante do mesmo documento fiscal atesta a titularidade de bens e direitos declarados no montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), abrangendo participação societária em empresas e dois veículos automotores de elevado padrão econômico. Os dados objetivos e documentais constantes dos autos evidenciam inequívoca solvabilidade e disponibilidade patrimonial, restando afastada a condição de hipossuficiência jurídica que justificaria a dispensa, o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, bem como os pleitos sucessivos formulados pela parte embargante. Intime-se a parte embargante para promover o recolhimento integral das custas processuais devidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos liminares e deliberação sobre o recebimento dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 9 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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