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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008154-24.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JEAN MARC MARIN Advogado(s): FERNANDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA53029) REU: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA GUIMARAES Advogado(s): DESPACHO Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante consolidada jurisprudência, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Deveras, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento. Em recente precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento dos Recursos Especiais 1988687, 1988697 e 1988686, que tratam do Tema 1178 dos repetitivos, tal entendimento foi reforçado, restando decidido que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição". Conforme o precedente vinculante acima mencionado, não é adequada a adoção de critérios objetivos para aferição da condição de hipossuficiência com a finalidade de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, devendo o magistrado, diante de elementos que causem dúvida acerca da insuficiência financeira do requerente, intimá-lo para que providencie a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a sua condição econômica atual não permite pagar as custas e despesas do processo, consignando as razões que justificam o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Ademais, restou decidido que a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo adequada, em caso de dúvida justificada pelos elementos dos autos, que pode ser aferida a partir de elementos objetivos, a determinação de juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Por tais considerações, verificando na hipótese que o requerente possui renda acima de 3 (três) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses e as 03 (três) últimas DIRPF ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. Porto Seguro/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição