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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008150-51.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ADEILDA DA SILVA ALVES Advogado(s): FRANCIELLE ADRIANE ALVES registrado(a) civilmente como FRANCIELLE ADRIANE ALVES (OAB:BA86257) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADEILDA DA SILVA ALVES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados à exordial (id 520568669). Aduz em sua exordial que é pensionista, titular do benefício previdenciário (NB: 192.438.571-3), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que é pessoa de pouca instrução, razão pela qual somente tomou conhecimento dos descontos após a ampla divulgação, na mídia, das recentes fraudes envolvendo associações e instituições financeiras. Afirma que ao procurar resolver outra situação relacionada a descontos indevidos por associações, foi surpreendida com a informação, fornecida por um funcionário dos Correios, de que desde 07/06/2022 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela Ré, Banco Mercantil do Brasil S.A., sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", referente ao contrato nº 0044753690001, no valor total de R$ 5.822,00 (cinco mil oitocentos e vinte dois reais) formalizado em 23/05/2022. Ressaltou que tais descontos ainda persistem mensalmente no valor de R$181,95. Que tal prática mostra-se abusiva e ilegal ao consumidor, sobretudo porque não houve recebimento de qualquer cartão, tampouco sua utilização ou envio de faturas. Destacou que o envio indevido de cartão de crédito sem consentimento prévio e expresso do consumidor constitui prática abusiva, configurando ilícito passível de indenização, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC. Bem como, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustentou que a Autora é viúva e possui apenas essa renda, e que os valores descontados de forma indevida representam significativa redução em seu orçamento mensal, comprometendo sua subsistência digna. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade do contrato nº 0044753690001, pela condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante originário de R$ 11.644,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.644,00. Acostou cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato do INSS do empréstimo consignado. Na decisão sob id 520647343, este magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita, todavia, após ter sido interposto agravo de instrumento, o Tribunal deu provimento ao recurso, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita integral, conforme decisão de id 528207402 - pág. 02. Em nova decisão (id 528401461), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do perigo da demora contemporâneo aos descontos iniciados em 2022, determinando-se a citação da instituição financeira ré com advertência acerca da inversão do ônus da prova. A parte autora peticionou (id 533341972) requerendo o reconhecimento da intempestividade da peça defensiva e a decretação dos efeitos da revelia. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (id 534149137). Em preliminar, defendeu a tempestividade de sua defesa e arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal, pugnando subsidiariamente pela limitação de eventuais restituições aos três anos anteriores ao ajuizamento. No mérito, defendeu a plena validade e eficácia do negócio jurídico, ressaltando que a contratação do cartão de crédito consignado (adesão nº 4475369) ocorreu em 19/05/2022, com aposição de assinatura física e consentimento esclarecido acerca da margem e dos saques. Afastou a existência de ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos de anulação, repetição de indébito e danos morais, pugnando, na hipótese de acolhimento, pela compensação dos valores creditados. Na oportunidade, o réu acostou o comprovante de transferência (TED) id 534149138 e colacionou faturas mensais (id 534149139). A parte autora apresentou réplica (id 534597988). Em seguida, o banco réu acostou aos autos a via física digitalizada do instrumento contratual formalizado entre as partes (id's 535069476 e 535069477) Instada a se manifestar sobre os documentos (id 536300467), a autora apresentou impugnação (id 536616041), apontando divergências formais na assinatura do instrumento e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O banco demandado reiterou os termos de sua contestação, e pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (id 539303683). Por meio de decisão acostada ao id 541935789, este magistrado deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeou perita do Juízo e formulou os quesitos judiciais. A perita nomeada firmou termo de aceite (id's 543319509 e 543319510), requerendo documentos e coleta de padrões gráficos. A autora juntou documentos oficiais (id's 543793045 e 543793047) e compareceu à Secretaria da Vara para a colheita presencial de padrões caligráficos (id's 544627195 e 544627199). Laudo pericial juntado no id 553535301 - págs. 01/14. Intimadas as partes (id 553662690), a autora apresentou impugnação ao laudo (id 555304101), requerendo diligências complementares quanto a gravações e registros de imagens da instituição financeira ré. O banco réu manifestou-se pela homologação da prova técnica e improcedência da ação (id 559151451). Instada a se manifestar sobre as diligências requeridas (id 563661757), a instituição financeira ré justificou a impossibilidade material de guarda e exibição de gravações antigas de monitoramento interno após anos da contratação (id 567127242). Por meio do despacho de id 575244178, foi encerrada a instrução processual em razão da suficiência do laudo técnico, tendo a autora tomado ciência no id 575596327. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, afasta-se o pleito autoral de reconhecimento de revelia (id 533341972). Compulsando o sistema eletrônico, verifica-se que a citação eletrônica foi lida pelo réu no curso do expediente forense, operando-se a contagem em dias úteis na forma do art. 219 do CPC. A peça contestatória acostada no id 534149137 foi protocolada dentro do prazo legal de resposta de 15 dias úteis, restando tempestiva e apta a produzir seus regulares efeitos. Das questões preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. Afasto a prescrição suscitada pelo requerido, visto que a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito da autora se renova a cada desconto mensal em seu benefício previdenciário. Assim, não há que se falar em decadência do direito de reclamar, nem em prescrição do fundo de direito. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrente de responsabilidade contratual é decenal (art. 205, CC, conforme tese firmada pelo STJ no EREsp 1.281.594/SP), ou quinquenal, se considerada a ótica do art. 27 do CDC.Assim, verifica-se que a ação foi ajuizada tempestivamente. Sendo assim, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas pela ré. Passo à análise do mérito. Para que a parte requerida faça desconto consignado na folha de pagamento do segurado junto ao INSS, se faz necessário segundo a Lei 10.820/2003, no art. 6º, a apresentação do correspondente contrato, como assim dispondo a Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004). No caso em tela a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a existência, validade e eficácia da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O banco réu anexou aos autos o comprovante de transferência (id 534149138), Contrato/Autorização para Reserva da Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito (id 535069477 - pág. 02), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id 535069477 - pág. 05) e Termo de Autorização (id 535069477 - pág. 07). Oportunizada a produção de provas, a fim de comprovar a licitude dos documentos, a demandante requereu a realização de perícia nas assinaturas apostas nos documentos, o que comprovou que a parte autora realizou a contratação. Vejamos. O contrato foi objeto de perícia grafotécnica, tendo a perita concluído que a assinatura posta nos documentos correspondem a assinatura da autora, conforme se depreende da conclusão juntado no id 553535301 - pág. 13, tendo a perita consignado que: "Em virtude dos exames efetuados nas peças questionadas da Cartão de Crédito Consignado Autorização para reserva da margem consignável e adesão de contrato de cartão de crédito consignado, contrato nº 4475369, ID 535069477, emitido em 19/05/2022, periciado em sua via digitalizada constante no processo, em confronto com as peças padrões do autor, conclui-se que os lançamentos gráficos analisados foram emanados do punho gráfico da autora. Assim sendo, a assinatura apresenta características relacionadas aos seus hábitos gráficos, sendo possível atribuir a ela a autoria do escrito em questão. Consigna a técnica signatária que a conclusão quanto à autoria está baseada nas CONVERGÊNCIAS dos elementos individualizadores, aliados a movimentos involuntários que traduzem características peculiares de um determinado punho escritor. As características individuais de cada punho escritor são determinadas pela ação do subconsciente, dando origem a um gesto gráfico único, individual e inconfundível, havendo entre si a mesma sinergia individual. Nada mais havendo a relatar, foi encerrado o presente laudo, elaborado em via única para os efeitos legais pertinentes." (grifei e destaquei) A impugnação apresentada pela autora (id 555304101) não possui substrato técnico hábil a desqualificar o trabalho pericial. A realização de exame sobre cópia digitalizada de boa resolução e qualidade, confrontada com padrões autográficos originais e recentes colhidos em juízo, atendeu plenamente aos requisitos técnicos de quantidade, autenticidade e adequabilidade, conforme amplamente fundamentado no corpo do laudo (id 553535301, pág. 06). Portanto, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco requerido foram emanados do punho gráfico da autora, Sra. Adeilda Da Silva Alves. Ademais, o réu demonstrou a disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora, conforme id 534149138. Entendo que o banco requerido comprovou a legalidade da contratação, razão pela qual não merecem ser acolhidos os pedidos formulados pela parte demandante. Assim, não comportam acolhimento os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, porquanto não haver ato ilícito do banco requerido, tratando-se de cobrança legítima, fulcrada em contrato igualmente legítimo, firmado pelas partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face o deferimento da gratuidade judicial (id 528207402 - pág. 02). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito