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TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008147-10.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LEONARDO MAZZILLO APELADO: FANNY GOMES REINEL e outros Advogado(s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, FABRICIO ZANOTELLI, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Paciente idosa e incapaz portadora de demência fronto-temporal (CID F03) em estágio avançado e irreversível. Sentença de parcial procedência que determinou o custeio de assistência domiciliar estruturada de média complexidade, com fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, visitas e monitoramento periódico de enfermagem e médico, fornecimento de cama hospitalar, cadeira para banho, dieta, insumos relacionados à patologia e fraldas descartáveis, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Mérito. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o serviço de home care constitui desdobramento da cobertura hospitalar contratada, sendo abusiva a negativa de tratamento domiciliar quando comprovada sua necessidade por prescrição médica e corroborada por prova pericial. Não compete à operadora de plano de saúde definir o tratamento mais adequado ao paciente, incumbindo tal atribuição exclusivamente ao médico assistente. Demonstrado por laudo pericial que a apelada necessita de assistência domiciliar estruturada de média complexidade, com acompanhamento multiprofissional e fornecimento de equipamentos e insumos essenciais à efetividade do tratamento, mostra-se legítima a manutenção da condenação. Os equipamentos e insumos diretamente vinculados ao plano terapêutico domiciliar não se confundem com meros itens de conforto ou higiene pessoal, constituindo elementos indispensáveis à continuidade da assistência médica. Parcial acolhimento da insurgência para delimitar que a obrigação de custeio de medicamentos de uso domiciliar restringe-se aos fármacos concretamente vinculados ao plano terapêutico reconhecido nos autos, mediante prescrição idônea e pertinência clínica, conforme parecer da Procuradoria de Justiça. A recusa injustificada de cobertura em favor de paciente idosa acometida por enfermidade neurodegenerativa grave e irreversível extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição e vulnerabilidade da beneficiária. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, é vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico e/ou o valor da causa forem elevados, devendo a verba sucumbencial incidir em percentual, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, sobre o valor atualizado da condenação por danos morais somado ao proveito econômico obtido com o custeio do tratamento e insumos, a ser apurado em liquidação de sentença. Delimitação interpretativa do capítulo referente a honorários sucumbenciais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento da Apelação. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008147-10.2023.8.05.0113 em que figura como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como parte apelada, FANNY GOMES REINEL e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
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