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8008128-89.2025.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 8008128-89.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Parte Ativa: EXEQUENTE: LAIANA PEREIRA DA SILVA Parte Passiva: EXECUTADO: BRUNO DOS ANJOS COSTA SENTENÇA Vistos e Examinados. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS por LUIS OTÁVIO ANJOS DA SILVA, absolutamente incapaz, representado por sua genitora LAIANA PEREIRA DA SILVA em face de BRUNO DOS ANJOS COSTA todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição de ID.530271794. No que se refere aos alimentos, o Requerido concorda com o pedido de alimentos e pagará em favor de seu filho, LUIS OTÁVIO ANJOS DA SILVA, nascido em 29/06/2018, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente e 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relativas à saúde, educação e vestuário e outros, desde que devidamente comprovadas mediante apresentação de nota fiscal ou cupom fiscal. Fica estabelecida a GUARDA UNILATERAL para a genitora, mantendo-se a residência principal com a genitora. Fica garantido ao genitor o direito de convivência com o filho (em qualquer dia da semana, ou em finais de semana alternados),e demais datas, mediante comunicação prévia à genitora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer de Id.578851960. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo pactuado entre as partes atende os interesses do menor dentro dos limites do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do art. 1694 do Código Civil. Em face do exposto, sendo a transação um meio de solução parcial de conflitos previsto e estimulado pela legislação processual, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em ID. 573221588, que passará a fazer partes desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, 09 de setembro de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 8008128-89.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Parte Ativa: EXEQUENTE: LAIANA PEREIRA DA SILVA Parte Passiva: EXECUTADO: BRUNO DOS ANJOS COSTA SENTENÇA Vistos e Examinados. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS por LUIS OTÁVIO ANJOS DA SILVA, absolutamente incapaz, representado por sua genitora LAIANA PEREIRA DA SILVA em face de BRUNO DOS ANJOS COSTA todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição de ID.530271794. No que se refere aos alimentos, o Requerido concorda com o pedido de alimentos e pagará em favor de seu filho, LUIS OTÁVIO ANJOS DA SILVA, nascido em 29/06/2018, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente e 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relativas à saúde, educação e vestuário e outros, desde que devidamente comprovadas mediante apresentação de nota fiscal ou cupom fiscal. Fica estabelecida a GUARDA UNILATERAL para a genitora, mantendo-se a residência principal com a genitora. Fica garantido ao genitor o direito de convivência com o filho (em qualquer dia da semana, ou em finais de semana alternados),e demais datas, mediante comunicação prévia à genitora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer de Id.578851960. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo pactuado entre as partes atende os interesses do menor dentro dos limites do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do art. 1694 do Código Civil. Em face do exposto, sendo a transação um meio de solução parcial de conflitos previsto e estimulado pela legislação processual, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em ID. 573221588, que passará a fazer partes desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, 09 de setembro de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito

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