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8008124-66.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008124-66.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EDY GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MAIZA SOUZA SIMAS (OAB:BA36382), DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB:BA72498), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) REU: BARI SECURITIZADORA S.A. e outros Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:PR16948), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Revisão Contratual, Consignação em Pagamento e Reparação por Danos Morais ajuizada por EDY GOMES DOS SANTOS em face de BARI SECURITIZADORA S.A. e SERASA S.A. (ID 380087727). Narra o autor, em síntese, que celebrou originariamente com a pessoa jurídica Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Feira de Santana IV SPE Ltda. dois contratos de financiamento imobiliário para aquisição dos lotes nº 20 (Contrato nº 6149, firmado em 09/12/2016, no valor de R$ 51.459,78) e nº 21 (Contrato nº 6245, firmado em 30/11/2017, no valor de R$ 47.900,01), ambos integrantes da Quadra D do Loteamento Residencial Vivari Feira de Santana (ID 380087727). Relata que os referidos créditos imobiliários foram cedidos à corré Bari Securitizadora S.A. sem prévia notificação, tendo sido surpreendido, em 08/01/2023, com a anotação restritiva de seu nome perante a Serasa S.A. por débitos vencidos em 20/11/2022, nos montantes de R$ 4.768,91 e R$ 1.874,13 (ID 380087727). Sustenta a ilegalidade da cessão sem ciência prévia, a abusividade na aplicação de juros acima da média do mercado financeiro, descaracterização do sistema de amortização da Tabela Price em decorrência da correção monetária pelo IGP-M e nulidade de cláusulas moratórias (ID 380087727). Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para retirada do apontamento restritivo e consignação judicial dos valores que entende incontroversos; no mérito, requereu a revisão das cláusulas contratuais, quitação do saldo remanescente apurado em seus pareceres, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 380087727). Juntou procuração e documentos (IDs 380087729 a 380087738). Instado a comprovar hipossuficiência (ID 380938848), o autor acostou documentos (IDs 381421534 a 381421544), sobrevindo decisão de indeferimento da gratuidade da justiça com autorização de parcelamento das custas processuais em três vezes (ID 381538691), tendo o demandante recolhido a primeira parcela (IDs 382635108 a 382648562) e juntado comprovante de residência e documento de identidade (IDs 392312381 a 392312387). Por meio da decisão de ID 393577801, postergou-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à triangularização processual, determinando-se a citação das rés. A ré SERASA S.A. apresentou contestação (ID 398752241). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, destacando que atuou como mera arquivista das informações transmitidas pela credora. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e o estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, demonstrando a expedição prévia de carta de comunicação dirigida ao endereço fornecido pelo credor antes da disponibilização pública da anotação, invocando a Súmula 404 do STJ e o REsp 1.083.291/RS, rechaçando o pleito indenizatório e juntando telas do sistema Concentre e comprovantes de postagem (ID 398752241). Citada, a demandada BARI SECURITIZADORA S.A. ofertou contestação tempestiva (IDs 415826283 e 415828571). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de alegações genéricas acerca dos juros remuneratórios. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a plena legalidade da cessão dos créditos imobiliários e emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) com garantia fiduciária, independentemente de notificação prévia ao mutuário, nos moldes da Lei nº 9.514/1997 e da Lei nº 10.931/2004. Sustentou a validade das taxas de juros remuneratórios prefixadas (12% ao ano no Contrato nº 6149 e 9,3807% ao ano no Contrato nº 6245), inferiores às médias de mercado do Banco Central do Brasil para a modalidade. Destacou a legitimidade da atualização monetária mensal do saldo devedor pelo índice IGP-M cumulada com a Tabela Price, a legalidade da cláusula de ressarcimento de cobrança e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro ante a inadimplência confessa do consumidor. Juntou atos constitutivos, contratos registrados e extratos analíticos de evolução da dívida (IDs 415826293 a 415830986). O autor apresentou réplica à contestação (ID 421583055), refutando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais. Intimadas as partes sobre a especificação de provas (ID 449848943), a Serasa S.A. informou não possuir outras provas (ID 451028383) e a Bari Securitizadora S.A. postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 452755940), juntando novos extratos (IDs 452755941 a 452755947). O autor acostou novos documentos referentes a aditamento formalizado com terceiro estranho à lide (IDs 455569484 a 455569490), sobre os quais a ré Bari Securitizadora S.A. manifestou expressa impugnação (ID 466230259). Em 14/02/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 486194347), na qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e a constatação da inadimplência, bem como indeferiu a produção de provas relativas a tratativas de terceiros e determinou a juntada do aditivo contratual registrado, o que foi cumprido pela securitizadora (IDs 491300134 e 491300142). O autor requereu designação de audiência de conciliação (ID 496596736), o que foi deferido (ID 510560643), tendo a ré manifestado prévio desinteresse (ID 514125162). O demandante efetuou o depósito das custas de mediação (IDs 518155367 e 518155368) e procedeu à juntada de comprovante de depósito judicial avulso no valor de R$ 22.924,51 (IDs 520061526 e 520061527). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 16/09/2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 520815179). A Secretaria expediu Certidão de Objeto e Pé (IDs 576719293 a 577433151). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização da marcha processual. DECIDO 1. Da Regularidade Processual e Análise das Preliminares O feito encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, impondo-se a fixação das diretrizes de saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré SERASA S.A. (ID 398752241), cumpre destacar que a aferição da pertinência subjetiva da demanda deve ser realizada in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na exordial. Na petição inicial (ID 380087727), o polo ativo imputou diretamente ao órgão arquivista o descumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o autor tenha mencionado intenção de desistência quanto à Serasa na petição de ID 382635108, o ato não foi homologado, tendo a referida ré comparecido aos autos, contestado a lide e participado dos demais atos instrutórios (ID 520815179). Assim, subsiste a legitimidade passiva da arquivista para responder exclusivamente pelo dever legal de comunicação prévia que lhe é próprio, cabendo o exame da higidez e eficácia do envio da correspondência como matéria de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré BARI SECURITIZADORA S.A. (ID 415826283), verifica-se que não merece acolhimento. Em que pese o demandado alegar genericidade na causa de pedir recursal sobre encargos remuneratórios, observa-se que o autor discriminou as cláusulas contratuais que pretende controverter e indicou expressamente os valores que entende incontroversos e devidos, instruindo a exordial com pareceres contábeis e planilhas de evolução (IDs 380087737 e 380087738), cumprindo formalmente a exigência encartada no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O acerto técnico ou a subsistência jurídica das teses revisionais formuladas constituem matéria atinente ao mérito da causa e com ele serão decididas. Rejeita-se, portanto, a prefacial. 2. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto o autor figura como destinatário final fático e econômico dos imóveis adquiridos para fins de moradia e as demandadas atuam profissionalmente no mercado fornecendo produtos e serviços de crédito e armazenamento cadastral (arts. 2º e 3º do CDC). Não obstante a incidência do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não constitui regra de aplicação automática. Trata-se de prerrogativa judicial concedida quando evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor que inviabilize ou torne excessivamente onerosa a produção probatória. No caso vertente, as questões em litígio possuem natureza estritamente contratual e jurídica, gravitando em torno da validade de cláusulas financeiras, critérios de amortização pela Tabela Price, incidência de correção monetária pelo IGP-M, regularidade formal da cessão de crédito e eficácia da comunicação prévia cadastral. Ambas as partes acostaram aos autos os contratos firmados, termos de cessão, certidões imobiliárias de registro, extratos de pagamentos e planilhas de débito detalhadas (IDs 380087732 a 380087738, 415826298 a 415830986 e 452755941 a 452755947). Verifica-se que os elementos informativos indispensáveis à formação do convencimento judicial encontram-se plenamente disponibilizados e acessíveis ao autor, inexistindo assimetria fático-técnica insuperável na demonstração dos fatos constitutivos. Destarte, indefere-se o pleito de inversão do ônus probatório, mantendo-se a distribuição ordinária estatuída pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes balizas para o julgamento da lide: Questões de Fato: A demonstração fática do inadimplemento das parcelas contratuais pelo consumidor a partir de novembro de 2022; a efetiva realização e regularidade formal da cessão dos créditos imobiliários operada entre a incorporadora originária e a securitizadora ré; a comprovação do envio da notificação prévia de inscrição cadastral ao endereço do devedor pela empresa mantenedora do banco de dados restritivo; e os valores depositados em juízo no curso da demanda. Questões de Direito: A incidência do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento de intervenção judicial revisional nas cláusulas financeiras do financiamento imobiliário; a legalidade da cessão de créditos representados por Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) com garantia de alienação fiduciária e a prescindibilidade de notificação prévia ao devedor para a prática de atos conservatórios de crédito (arts. 290 e 293 do Código Civil e Lei nº 9.514/1997); a validade da adoção do sistema de amortização francês (Tabela Price) cumulado com a atualização monetária mensal pelo índice IGP-M; a licitude das taxas de juros remuneratórios contratadas em face das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; a validade da cláusula de ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários (arts. 389 e 395 do Código Civil ); o cumprimento do dever de notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC pelo órgão arquivista nos termos das Súmulas 359 e 404 do STJ; a legitimidade do apontamento restritivo ante a mora confessa; e o cabimento ou não de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. 4. Da Desnecessidade de Outras Provas e Encerramento da Instrução Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso sob exame, a dilação probatória revela-se inteiramente prescindível. A prova documental carreada aos autos é suficiente, exauriente e robusta para dirimir todas as controvérsias suscitadas pelos litigantes. Os instrumentos contratuais originais, aditivos registrados, certidões imobiliárias, extratos bancários de amortização e demonstrativos detalhados de evolução da dívida foram integralmente acostados pelas partes (IDs 415826298 a 415830986 e IDs 452755941 a 452755947). Ademais, as partes já tiveram oportunidade de manifestação quanto à pretensão probatória (ID 449848943). A ré Serasa S.A. declarou não possuir outras provas (ID 451028383) e a corré Bari Securitizadora S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 452755940). Por sua vez, a tentativa do autor de produzir prova acerca de aditamento contratual de terceiro estranho à lide já foi expressamente indeferida na decisão interlocutória de ID 486194347, por se tratar de elemento absolutamente impertinente à relação jurídica individualizada nos autos. Não remanescem fatos controvertidos que demandem a realização de prova pericial contábil judicial complexa ou a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto o exame da abusividade e legalidade das taxas e critérios contratuais cuida de pura subsunção jurídica aos parâmetros pacificados na jurisprudência pátria. Assim, declaro encerrada a instrução probatória, anunciando o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SERASA S.A. (ID 398752241); b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré BARI SECURITIZADORA S.A. (ID 415826283); c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição legal do art. 373 do Código de Processo Civil; d) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, fixando as questões de fato e de direito nos termos da fundamentação supra; e) DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, por ser despicienda a produção de outras provas além dos documentos já coligidos aos autos, anunciando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, cientes do prazo comum de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo sem manifestação ou após a apreciação de eventuais embargos de declaração, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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