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8008122-19.2026.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008122-19.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO MENOR: M. P. E. D. S. e outros Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421), LARISSA FERREIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA GONCALVES (OAB:BA40474), LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228) REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de determinar à ré que proceda coma formalização e emissão do contrato de plano de saúde em favor do Autor, considerando a inércia na análise da proposta apresentada em 02 de julho de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Como é cediço, para que seja concedida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a autora alega que em 02/07/2026, a genitora realizou a entrevista para a adesão ao plano de assistência à saúde em favor do Autor, mas que, transcorridos mais de 40 (quarenta) dias da entrega da documentação, a Ré permaneceu em total inércia, omitindo-se quanto à conclusão da análise e à formalização do contrato sob a alegação contínua de que a proposta permanecia "em análise", inobstante as reclamações administrativas já apresentadas. Em uma análise preliminar dos autos, vislumbro preenchidos os pressupostos para a concessão da liminar. Deveras, cumpre esclarecer que o Autor, menor impúbere, possui o diagnóstico de microcefalia congênita (CID-10:Q02), malformação congênita do desenvolvimento cerebral (CID-11:LD25.2), lisencefalia (CID-10: Q04.3), transtornos da migração neural (CID-11:LD26), além de epilepsia (CID-11:8A60) e epilepsia estrutural (CID-10:G40). Diante deste contexto, é importante consignar que é vedado às operadoras de plano de saúde a conduta de "seleção de riscos", o que significa que não podem recusar a adesão de um beneficiário com base em idade, deficiência ou doenças preexistentes (vide Súmula Normativa nº 27 da ANS). Ademais, o legislador impõe que seja assegurada à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação, vedando todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição (art. 23 e 24 da Lei nº 13.146/2015). Pontue-se que, consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura, ao fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, ao impedir - quando deveria ter favorecido - o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, hipervulnerável, é apto a caracterizar o dano moral (REsp 2.217.953-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026). Ressaltou-se, ainda, que a finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, quanto a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde. Por fim, deve-se ressaltar que a Resolução Nomativa nº 623/2024 da ANS estabelece, no seu art. 12, que as solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial sejam respondidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, este que, na hipótese, já fora há muito ultrapassado sem a emissão de qualquer resposta. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente resposta à proposta de adesão formulada pelo demandante, observando-se as exatas condições oferecidas no ato da proposta realizada em 02/07/2026. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC). Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir e apresentar o rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Confiro a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. Porto Seguro, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição

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