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8008109-88.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito proposta por DEISIANE SPERONI PEQUENO FERREIRA em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alegou ter celebrado, em 20 de março de 2026, contrato de mútuo bancário sob a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor privado, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 142600000318639, no valor total de R$ 2.395,67, a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 314,01, totalizando o montante final de R$ 3.768,12 (ID 565664459). Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, apontando discrepância frente à média de mercado divulgada pela autoridade monetária. Postulou tutela de urgência para suspensão dos descontos ou depósito do valor incontroverso e, no mérito, requereu a declaração de abusividade da taxa pactuada com sua limitação à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora (ID 565659047). Juntou documentos (IDs 565659048, 565659050, 565659054, 565659057, 565659058, 565664459, 565664460 e 565664461). A autora apresentou petição de emenda para retificar o endereçamento da petição inicial (ID 565664481). Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (ID 565977938). A citação foi formalizada e juntada aos autos (IDs 567849799 e 574307982). A instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 572085099), acompanhada de documentos. Em sua resposta, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a clareza das informações prestadas, a legalidade da taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada em 6,59% ao mês e a ausência de abusividade, requerendo a improcedência total dos pedidos. Foi protocolada nos autos peça de contestação referente a feito diverso (ID 572080357). A parte autora ofertou réplica, apontando o equívoco no protocolo da peça estranha à lide, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 573440294). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Regularização Processual e do Julgamento Antecipado do Mérito De início, verifica-se que a peça entranhada sob o ID 572080357 decorreu de manifesto equívoco material do patrono da parte requerida, porquanto diz respeito a partes e lide absolutamente estranhas a este feito. Desse modo, desconsidera-se integralmente a referida manifestação, analisando-se a defesa técnica constante do ID 572085099, a qual aborda pontualmente o contrato em exame. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou de perícia contábil complexa, dado que a documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 565664459) e o extrato da operação (ID 572085063), mostra-se suficiente para a elucidação das questões postas a julgamento. Da Relação de Consumo e da Revisão dos Juros Remuneratórios A hipótese sob julgamento subsume-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora qualifica-se como consumidora final da operação creditícia e o réu enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços bancários. Em contratos celebrados com instituições financeiras, a estipulação dos juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura. Todavia, a liberdade de pactuação encontra limites nos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e na vedação à imposição de encargos excessivamente onerosos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A abusividade da taxa de juros não decorre da sua mera fixação acima de determinados percentuais isolados, mas da constatação de expressivo descompasso em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no período da avença. No caso concreto, o instrumento contratual nº 142600000318639, firmado em 20 de março de 2026, fixou a taxa de juros remuneratórios em 6,59% ao mês e 115,08% ao ano (ID 565664459, p. 2). Por sua vez, para a aferição da abusividade, toma-se como parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a série 25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total, que estava estabelecida no patamar de 2,08% ao mês no mês de vencimento das faturas questionadas. Conforme critério objetivo adotado para a verificação do desequilíbrio contratual, a estipulação que ultrapasse o patamar de uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média de mercado revela-se abusiva, visto que impõe encargo desproporcional ao consumidor. Realizando-se o cotejo aritmético no caso vertente, o limite de tolerância de uma vez e meia correspondente à taxa média de 2,08% ao mês alcança o patamar de 3,12% ao mês (2,08% × 1,5 = 3,12%). A taxa de juros exigida pela instituição financeira requerida (6,59% ao mês) não apenas supera o patamar de uma vez e meia da média do mercado, como ultrapassa em mais do triplo a taxa média divulgada pela autarquia federal, configurando vantagem excessiva e onerosidade abusiva, o que nulifica a referida cláusula nos moldes do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, impõe-se a revisão judicial da cláusula contratual, devendo a taxa de juros remuneratórios ser recalculada e limitada ao patamar da taxa média de mercado de 2,08% ao mês, desde a contratação, mantendo-se as demais bases financeiras pactuadas. Da Repetição do Indébito e da Descaracterização da Mora Diante da declaração de abusividade do encargo remuneratório principal e do recálculo da evolução do saldo devedor, resta configurado o pagamento de valores a maior nas parcelas que foram adimplidas pela consumidora. No tocante à repetição do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de encargo em patamar abusivo no período da normalidade contratual, superando desmedidamente o parâmetro médio de mercado, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando hipótese de engano justificável. Por consequência, a parte autora faz jus à devolução na forma dobrada dos valores pagos a maior, autorizada a respectiva compensação no saldo devedor remanescente da obrigação recalculada. No tocante à mora, a exigência de encargo manifestamente abusivo no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) retira a liquidez da obrigação pactuada no montante originário. Como consequência direta, descaracteriza-se a mora da devedora até que ocorra o recálculo do saldo devedor e a definição do novo valor das prestações mensais ajustadas à taxa média de 2,08% ao mês, restando vedada a imposição de encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) sobre a diferença expurgada e obstada a inclusão restritiva em cadastros protetivos por força exclusiva das parcelas ora revisadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 142600000318639; b) determinar a revisão do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado de 2,08% ao mês, desde a celebração da avença, recalculando-se o valor das parcelas mensais e o saldo devedor da operação; c) condenar a instituição financeira ré à repetição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão do recálculo determinado no item anterior, facultada a imediata compensação com o saldo devedor remanescente do próprio contrato; d) afastar os efeitos da mora da parte autora em relação aos valores decorrentes do encargo contratual ora extirpado, mantendo a obrigação de adimplemento das prestações recalculadas. Os valores a serem repetidos ou compensados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pelo réu. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor total recalculado e o valor originalmente cobrado), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (pretensão de repetição em dobro), nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, 27 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

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