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8008107-91.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Despejo para Uso Próprio] 8008107-91.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA Advogado(s) do reclamante: WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA Requerido: LUSINEIDE DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Marcelo Paternostro Santa Rosa em desfavor de Lusineide da Silva Santos, visando à satisfação do crédito fixado no título judicial transitado em julgado (IDs 477785124 e 485822608). No curso das diligências executivas, procedeu-se à constrição de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, alcançando-se o montante total de R$ 450,01 (ID 530664218). Intimada pessoalmente para exercer eventual impugnação ou comprovar impenhorabilidade (ID 555735941), a devedora permaneceu silente, o que ensejou a certificação do decurso do prazo (ID 560242579) e a consequente decisão que converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou o levantamento do numerário pelo credor (ID 560247711). Contudo, a Secretaria da Vara certificou a impossibilidade técnica de emissão imediata da ordem de pagamento no sistema BRBJus em razão da inexistência de conta judicial vinculada ao feito (IDs 567688489 e 567688490), constatando-se que os valores bloqueados ainda dependem de ordem de transferência definitiva para conta judicial à disposição deste Juízo. Assim, para garantir a efetividade da constrição e assegurar o recebimento da quantia pelo credor, mostra-se indispensável determinar a transferência imediata dos valores bloqueados (R$ 450,01) para conta judicial vinculada aos presentes autos, viabilizando-se a posterior expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Por outro lado, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor penhorado, e para indicar bens passíveis de penhora pertencentes à devedora (ID 568157500). Entretanto, conforme atestado pela certidão cartorária (ID 578564312), o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou indicação de patrimônio penhorável. Nesse cenário, diante da inexistência de outros bens penhoráveis localizados e da inércia da parte credora em impulsionar atos expropriatórios úteis, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) Determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 450,01) para conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se a respectiva ordem eletrônica no sistema; b) Efetivada a transferência e disponibilizado o numerário em conta judicial vinculada, determino a expedição de alvará judicial, conforme anteriormente determinado nos autos (ID 560247711); c) Determino a suspensão do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual fica suspensa a prescrição. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora demonstre a proporcionalidade e razoabilidade da medida. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Cumpra-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito

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