Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008100-24.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: TAMILI MAIA FOEGER Advogado(s): ISABELLE RALILE MILANESI (OAB:BA43480) REQUERIDO: JOSIBETH CLEMENTE DE OLIVEIRA 80827160704 Advogado(s): SENTENÇA Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial está endereçada a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Teixeira de Freitas/BA, mas por equívoco foi distribuída para este juízo. Embora o reconhecimento da incompetência não gere a extinção do feito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC, o fato é que os sistemas eletrônicos dos juizados especiais (Projudi) e da justiça comum (PJE) não são integrados, de modo que não é possível redistribuir eletronicamente o feito para a vara correta. Logo, não resta alternativa senão extinguir o processo, devendo o autor ingressar com nova demanda diretamente no juízo competente. Frise-se que não haverá qualquer prejuízo para o autor, pois a extinção ora determinada não enseja o pagamento de custas processuais e nem impede a repropositura da ação. Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Designado AJR