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8008073-35.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8008073-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - BA46669, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 REU: CLEIDE MAGALI SANTOS DA ENCARNACAO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida originariamente por Banco Pan S.A. em face de Cleide Magali Santos da Encarnação (ID 178656440). No curso do feito, em razão da cessão do crédito, operou-se a sucessão processual no polo ativo pelo cessionário Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 363056245 e ID 434385147). Posteriormente, a sociedade de advogados Nelson Wilians Advogados protocolizou petição (ID 556576972), aduzindo que patrocinou os interesses da parte autora na presente demanda de modo diligente e que, em 31/10/2025, o cliente rescindiu a contratação e revogou o mandato, constituindo novo patrono. Com arrimo nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994, requereu a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de no mínimo 5% sobre a referida verba ou, subsidiariamente, a retenção em conta judicial do montante total de honorários sucumbenciais até definição da quota-parte em ação autônoma, pugnando ainda pela anotação de seu sócio administrador para futuras intimações (ID 556576972). Determinada a manifestação do autor acerca do pleito (ID 564222814), este, por meio de seu atual procurador judicial legalmente constituído (ID 511444919), manifestou expressa discordância com a pretensão deduzida (ID 568958419). Sustentou a parte demandante a ausência de amparo para a reserva pretendida, ressaltando que a substituição de causídicos ocorreu antes de qualquer resultado prático ou efetivação da apreensão/citação, inexistindo verba sucumbencial constituída nestes autos e requerendo a exclusão do antigo patrono do sistema (ID 568958419). DECIDO A pretensão formulada pelo antigo patrono (ID 556576972) não comporta acolhimento no bojo deste processo. Com efeito, a sistemática processual e o Estatuto da Advocacia e da OAB asseguram ao causídico a prerrogativa de executar e postular a retenção de honorários contratuais diretamente nos autos mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, a teor do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Todavia, essa faculdade excepcional de dedução nos próprios autos pressupõe a vigência hígida da relação de mandato e a ausência de litígio entre cliente e causídico. Uma vez ocorrida a revogação unilateral do mandato, a apuração da quota-parte de honorários devida ao antigo procurador, sejam contratuais ou proporcionais de sucumbência, refoge aos limites cognitivos da demanda originária, notadamente quando há expressa controvérsia e discordância externada pelo mandante (ID 568958419). Nesse cenário, havendo ruptura contratual e conflito de interesses entre o ex-cliente e o profissional outrora contratado, a fixação ou o arbitramento da verba proporcional deve ser perseguido em ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, na via procedimental própria. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou essa orientação ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.973.873/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo sentido, confira-se o pronunciamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.809.368/GO, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) De igual modo, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sufragou o entendimento no julgamento do Agravo nº 0020497-98.2015.8.05.0000, relatado pelo Desembargador José Cícero Landin Neto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0020497-98.2015.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: Edilson Teles Farias e outros (3) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JACKSON PEREIRA DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CHARLENY DA SILVA REIS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMENTA Agravo interno. Mandado de segurança. Execução. Pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais. Revogação de mandato pelo constituinte. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Embora o art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 autorize a reserva de honorários contratuais nos próprios autos do processo, tal prerrogativa não subsiste após a revogação do mandato outorgado ao advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato pelo cliente, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes do STJ. Agravo Interno não provido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0020497-98.2015.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 17/02/2025 ) Ademais, no caso concreto, avulta o fato de que a presente lide ainda se encontra em fase inicial de conhecimento, sem sequer haver sido ultimada a apreensão do bem fiduciariamente alienado ou aperfeiçoada a citação da devedora, encontrando-se o feito suspenso (ID 497488601). Não há, portanto, qualquer provimento condenatório, sentença de mérito transitada em julgado ou fase de cumprimento de sentença com crédito ou verba sucumbencial devida pela parte adversa. A pretensão de arbitrar e reservar antecipadamente percentual de honorários de sucumbência futuros ou de bloquear valores ainda inexistentes revela-se manifestamente descabida e prematura. Por fim, destituído o patrono por revogação expressa do mandato e outorgados novos poderes a causídico diverso (ID 511444919), cessa a legitimação do antigo escritório para atuar no feito e receber publicações em nome do autor, devendo os registros cadastrais do sistema PJe refletir com fidelidade os novos procuradores formalmente constituídos (ID 455116835 e ID 511444918). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e fixação de honorários advocatícios deduzido pela sociedade de advogados peticionante no ID 556576972, cabendo ao interessado pleitear eventuais haveres decorrentes de sua atuação em ação autônoma proposta contra o ex-constituinte. Em cumprimento ao princípio da correta representação processual e considerando a procuração de ID 511444919 e manifestações correlatas (ID 455116835, ID 511444918 e ID 568958419), adote a Secretaria as seguintes providências: a) desabilite e exclua dos registros do sistema PJe o nome da sociedade Nelson Wilians Advogados e dos patronos destituídos constantes da petição de ID 556576972; b) certifique a regularização e o cadastramento exclusivo, no polo ativo, do patrono atualmente constituído (ID 511444918 e ID 511444919), direcionando-se as futuras intimações conforme requerido. c) intime-se a acionante, pessoalmente, a fim de quem, em 05 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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