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8008065-15.2022.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008065-15.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): RECORRIDO: MARIA CATARINA SOUZA COSTA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE FITAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR E LANCETAS. MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade, representada por sua genitora, em face do Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana, para condená-los, solidariamente, ao fornecimento mensal e contínuo de 150 fitas reagentes para glicemia capilar e 150 lancetas para punção digital, indispensáveis ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, diante da comprovada necessidade médica e da negativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devido o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de menor portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1; (ii) estabelecer se são cabíveis a imposição de multa cominatória e a responsabilização solidária dos entes federativos pelo cumprimento da obrigação; e (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade dos insumos pleiteados é comprovada por relatório médico especializado, que demonstra serem indispensáveis ao controle diário da glicemia e à prevenção de graves riscos à saúde da paciente. 4. O parecer do NATJUS confirma a pertinência técnica do tratamento e registra que as fitas reagentes e as lancetas constituem insumos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, com fornecimento previsto na Lei nº 11.347/2006. 5. A invocação da reserva do possível e de limitações orçamentárias não afasta o dever estatal de fornecer insumos essenciais, de baixo custo e já incorporados ao SUS, quando demonstradas sua necessidade e indispensabilidade ao tratamento. 6. A responsabilidade pelo fornecimento dos insumos é solidária entre os entes federativos, legitimando a condenação conjunta do Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana. 7. A multa diária fixada revela-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, considerando o valor dos insumos e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. 8. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. O Poder Público deve fornecer gratuitamente insumos indispensáveis ao tratamento de saúde de menor de idade quando comprovadas a necessidade médica e a negativa administrativa; 2. A reserva do possível não afasta o dever estatal de fornecer insumos essenciais, de baixo custo e incorporados ao Sistema Único de Saúde; 3. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos necessários à efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos; 4. A fixação de multa cominatória é cabível quando necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Poder Público; 5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, art. 496, I; ECA, art. 11, § 2º; Lei nº 11.347/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8008065-15.2022.8.05.0080, em que figuram como interessado recorrente o Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Feira de Santana e, como interessados recorridos, J.S.C.representada por Maria Catarina Souza Costa, o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no momento da assinatura eletrônica). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01

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