2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO POPULAR n. 8008041-93.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: THIAGO SILVA PIMENTEL Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL (OAB:BA46426) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros Advogado(s): ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB:BA22601) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Popular ajuizada por Thiago Silva Pimentel em face do Município de Barreiras e de Sertaneja Negócios Imobiliários Ltda., com pedido de tutela de urgência, visando à desconstituição do Termo de Conclusão de Obras do Loteamento Parque da Cidade - 1ª Etapa, expedido pelo Município em 16 de novembro de 2016 (ID 449129825), e à recomposição das garantias reais correspondentes. Narrou o autor que o loteamento, aprovado pelo Decreto Municipal nº 347/2012, teve 473 lotes caucionados em favor do Município como garantia da execução da infraestrutura básica, nos termos do Termo de Acordo e Compromisso firmado em 22 de novembro de 2012 (ID 449129842). Sustentou que o Município certificou a conclusão das obras de saneamento sem que estas tivessem sido finalizadas ou recebidas em definitivo pela EMBASA, liberando indevidamente a totalidade dos lotes caucionados e impondo aos moradores o uso precário de fossas sépticas. Estimou o valor das obras pendentes em R$ 1.071.719,69 (um milhão, setenta e um mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), atribuindo esse montante à causa. Requereu, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado cumulada, sucessivamente, com a recomposição da caução sobre a totalidade dos 473 lotes, ou sobre os 48 lotes de maior área ainda não comercializados, ou com caução em dinheiro equivalente ao valor das obras inexecutadas, mediante perícia prévia. O Magistrado Titular declarou-se suspeito por ser adquirente de lote no empreendimento (ID 451418011), remetendo os autos a este Juízo Substituto, que determinou a citação dos réus e postergou a apreciação da liminar para depois do contraditório (ID 477391426). Citada, Sertaneja Negócios Imobiliários Ltda. contestou (ID 486296004), arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução das obras coubera às empresas DNP Investimentos e Participações Ltda. e Nelson Padovani & Cia. Ltda., e requerendo a denunciação da lide a ambas. No mérito, defendeu a consolidação fática do empreendimento e a ausência de dano ao erário. O Município de Barreiras, por sua vez, contestou (ID 486720673) sustentando a legalidade do ato com base em vistoria técnica prévia (ID 486727686) e informando que as obras foram recepcionadas pela EMBASA em 19 de dezembro de 2018, conforme Ofício nº 030/2018 dirigido à empresa executora DNP (ID 486727670). Em réplica (IDs 503223145), o autor impugnou as preliminares e a denunciação da lide, e sustentou que o referido ofício, por ser declaração unilateral e tardia, não substitui a Carta de Recebimento Definitivo exigida pelo art. 58 da Resolução nº 001/2011 da CORESAB. O Ministério Público, instado a se manifestar, lançou parecer (ID 560447297) opinando pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito com dilação probatória, propondo a exibição, pelo Município, do Termo de Vistoria de Obra e das cartas de Habite-se, além de manifestação técnica circunstanciada da EMBASA, a título de prova técnica simplificada, com seis quesitos já formulados. O parecer não enfrentou o pedido de denunciação da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento em nenhuma de suas formulações. Quanto à recomposição da caução sobre a totalidade dos 473 lotes, falta o periculum in mora contemporâneo que a medida reclama: o ato impugnado data de 2016, e a demanda somente foi proposta em junho de 2024, quando o empreendimento já ostentava, pelos elementos dos autos, estágio avançado de consolidação urbana, com edificações e equipamentos públicos em pleno funcionamento. Bloquear centenas de imóveis nessas circunstâncias atingiria diretamente terceiros adquirentes de boa-fé, configurando o risco de dano inverso que o art. 300, § 3º, do CPC busca evitar. No que diz respeito ao pedido sucessivo de caução restrita aos 48 lotes ainda não comercializados - que, a rigor, não alcançaria terceiros -, os autos carecem de elementos técnicos que permitam, desde já, identificar com segurança quais lotes permanecem sem alienação ou aferir a probabilidade do direito quanto à irregularidade da infraestrutura, questão que constitui o próprio objeto da prova ora determinada. Pela mesma razão, também não comporta deferimento o pedido de caução em dinheiro, que pressupõe perícia de quantificação ainda não realizável. Indefiro, portanto, a tutela de urgência em todas as suas formulações, ressalvada a reapreciação, de ofício ou a requerimento, tão logo sobrevenha a manifestação técnica da EMBASA. Anoto, ainda antes de saneado o feito, que decorreram mais de sete anos entre a expedição do ato impugnado e o ajuizamento da ação - prazo que, à primeira vista, supera o quinquênio decadencial do art. 21 da Lei nº 4.717/1965. Nenhuma das partes ou o Ministério Público, contudo, enfrentou a questão até aqui, o que pode relacionar-se à natureza continuada dos efeitos lesivos alegados. Por se tratar de matéria de ordem pública sobre a qual as partes ainda não puderam se manifestar, e em observância ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa mesmo quanto a fundamento cognoscível de ofício, abro contraditório específico sobre o tema antes de deliberar a respeito, na forma que constará do dispositivo. Quanto às preliminares, a arguição de inépcia não prospera. O art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 não condiciona a ação popular à demonstração de prejuízo material imediato, bastando a lesão à moralidade administrativa, tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 836 de Repercussão Geral, segundo o qual não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, o que basta à sua regularidade formal. Também não prospera a ilegitimidade passiva de Sertaneja Negócios Imobiliários Ltda. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade se afere pelas alegações da inicial, que a vinculam ao empreendimento como proprietária da gleba, compromitente no Termo de Acordo e Compromisso e figura indicada em material publicitário do loteamento. O art. 47 da Lei nº 6.766/1979 impõe responsabilidade solidária a qualquer integrante do grupo econômico beneficiário do parcelamento irregular, de modo que eventuais ajustes internos de permuta com as empresas DNP e Nelson Padovani não a eximem da lide, remanescendo-lhe a via da ação regressiva autônoma. Por igual razão, indefiro a denunciação da lide requerida com base no art. 125, II, do CPC. A ação popular tutela interesse público primário - a validade de ato administrativo e a higidez do patrimônio coletivo -, e a introdução de debate sobre avença contratual privada entre a ré e terceiros deslocaria o objeto da lide e comprometeria sua celeridade, sem prejuízo do direito de regresso em via própria. Superadas as preliminares, fixo como controvertidos os fatos relativos à efetiva execução e conclusão das obras de saneamento na 1ª Etapa do loteamento até a data do Termo de Conclusão, à existência de vícios técnicos remanescentes, à emissão ou não de Carta de Recebimento Definitivo pela EMBASA nos moldes do art. 58 da Resolução CORESAB nº 001/2011, e à regularidade e aos riscos da utilização das fossas sépticas autorizada pelos aditivos ao TAC. Como questões de direito, remanescem a validade do ato certificador sob a teoria dos motivos determinantes, a juridicidade da liberação das garantias à luz dos arts. 18, V, e 40 da Lei nº 6.766/1979, e os contornos da responsabilidade solidária pelo eventual dano. O ônus da prova segue, como regra, o art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo de redistribuição dinâmica, nos termos do § 1º do mesmo artigo, caso a instrução revele assimetria de acesso do autor à documentação técnica em poder dos réus. Quanto à instrução, acolho a proposta ministerial de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 3º, do CPC, por se afigurar prematura e onerosa a perícia judicial direta enquanto não colhidas as informações que a própria concessionária, detentora dos registros históricos do empreendimento, pode fornecer. Fixo o prazo de sessenta dias para a resposta da EMBASA, compatível com a complexidade dos quesitos formulados pelo Ministério Público, entre eles a estimativa de custos de eventual obra remanescente. Ante o exposto, DECIDO: a) indefiro o pedido de tutela de urgência, em todas as suas formulações, pelas razões já expostas, ressalvada a reapreciação após a manifestação técnica da EMBASA; b) determino a intimação das partes e do Ministério Público para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se especificamente sobre a possível decadência do direito de ação, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, ficando a deliberação sobre o tema reservada para momento posterior; c) rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva arguidas por Sertaneja Negócios Imobiliários Ltda.; d) indefiro a denunciação da lide requerida por Sertaneja Negócios Imobiliários Ltda.; e) determino ao Município de Barreiras que, no prazo de vinte dias, junte cópia integral do processo administrativo relativo ao Termo de Conclusão de Obras de 16 de novembro de 2016, incluindo o Termo de Vistoria pormenorizado e as certidões de Habite-se do empreendimento; f) determino a expedição de ofício à EMBASA - Unidade Regional de Barreiras, instruído com cópia integral dos autos, para que, no prazo de sessenta dias, responda aos seguintes quesitos: (i) se as obras da rede de esgotamento sanitário da 1ª Etapa foram executadas e concluídas conforme o projeto técnico aprovado; (ii) se houve emissão de Carta de Recebimento Definitivo dessa rede, nos termos do art. 58 da Resolução CORESAB nº 001/2011, com apresentação do documento em caso positivo; (iii) se o sistema está, na presente data, em plena operação técnica; (iv) se o Ofício nº 030/2018 (ID 486727670) supre a exigência da Carta de Recebimento Definitivo ou remanescem pendências técnicas; (v) quais os riscos sanitários e ambientais da utilização continuada de fossas sépticas no empreendimento; e (vi) qual a estimativa atualizada de custos para eventual adequação do sistema aos padrões da concessionária; g) determino à Secretaria que retifique o cadastro processual no PJe para incluir o advogado José Alberto Campos Medeiros, OAB/BA nº 44.137, no rol de procuradores de Sertaneja Negócios Imobiliários Ltda., conforme instrumento de ID 486299474; h) com as respostas do Município e da EMBASA e com a manifestação sobre a decadência, dê-se vista sucessiva às partes e, após, ao Ministério Público, pelo prazo comum de quinze dias, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a preliminar e, se superada, para apreciação da necessidade de perícia complementar ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário nº 553, de 04 de maio de 2026)