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8008041-45.2026.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DESPEJO n. 8008041-45.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ZELITA SANTOS DUQUE Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB:BA53829) REU: JORNANDES DE SOUSA MATOS Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO (OAB:BA10414) DECISÃO Inicio o saneamento e a organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pela parte autora na réplica (ID 570312290). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural vincula-se à demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso em exame, conquanto a demandante tenha apontado a titularidade de inscrição do réu como empresário individual (ID 570312296), o demandado acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 568356624), Carteira de Trabalho e Previdência Social sem vínculo empregatício formal ativo recente (ID 568356626), comprovante de registro de microempreendedor individual com capital social simbólico de R$ 1,00 (ID 568356627 e ID 570312296) e extratos bancários de conta de pagamento (ID 568356629) que retratam movimentação financeira modesta decorrente de pequeno comércio de bar de bairro, direcionada estritamente à subsistência de seu núcleo familiar. Tais elementos evidenciam a inexistência de capacidade financeira para o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Jornandes de Sousa Matos, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à alegação de inviabilidade de concessão de tutela liminar de despejo deduzida pelo réu em sede de contestação (ID 568356620), cumpre consignar que inexiste pedido de liminar pendente de apreciação, haja vista que a petição inicial foi recebida com a determinação direta de citação para resposta pelo rito comum (ID 550711477). Dessa forma, a matéria concernente aos pressupostos e aos termos da desocupação do imóvel locado confunde-se com o próprio mérito da demanda e receberá enfrentamento no momento da sentença. Resolvidas as preliminares e questões incidentes, constato que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixadas as premissas processuais, delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade instrutória e decisória: a) A vigência do contrato de locação residencial celebrado originariamente em 05 de dezembro de 2016 e a sua prorrogação por prazo indeterminado (ID 550400323); b) A regularidade e a validade das notificações extrajudiciais premonitórias para denúncia do contrato e desocupação voluntária do imóvel urbano residencial (IDs 550400325, 550400326, 550400327 e 570312291), com a averiguação de sua entrega, de seu recebimento e da observância do prazo legal de 30 (trinta) dias; c) A ocorrência de recusa ou resistência injustificada na restituição do imóvel à locadora, bem como a existência e o teor de tratativas extrajudiciais de prorrogação contratual, prorrogação de prazo para desocupação ou concessão de tolerância; d) A regularidade e a integralidade do adimplemento dos aluguéis e dos encargos acessórios legais e contratuais da locação (IPTU, faturas de consumo de água e esgoto e faturas de fornecimento de energia elétrica) vencidos a partir de março de 2026 e no curso da demanda; e) A viabilidade jurídica da fixação de cronograma ou prazo elástico para desocupação voluntária do bem locado (de seis meses a um ano), à luz da função social da propriedade e da posse, da proteção integral da criança que integra o núcleo familiar, da assistência aos idosos e da boa-fé objetiva, em confronto com as normas da Lei nº 8.245/1991. A relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza estritamente locatícia de imóvel urbano para destinação residencial, regida pela legislação especial da Lei nº 8.245/1991, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A repartição do encargo probatório segue, portanto, a regra estática do art. 373 da Lei nº 13.105/2015. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), mormente: a relação locatícia e seus termos contratuais, a sua prorrogação por tempo indeterminado, o envio e a entrega válida da notificação premonitória formal exigida para a denúncia vazia e a exigibilidade das obrigações locatícias postuladas. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial: o efetivo pagamento e a quitação integral de todas as obrigações locatícias e encargos exigidos mediante recibos ou comprovantes idôneos de quitação, a ausência de recebimento ou a invalidade das notificações premonitórias dirigidas ao endereço locado, o eventual ajuste expresso de prorrogação consentida de prazo para permanência e os pressupostos fáticos que fundamentam a pretensão de fixação excepcional de prazo elástico para desocupação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, sob pena de indeferimento de atos desnecessários ou protelatórios. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, o respectivo rol de testemunhas, contendo a qualificação completa exigida em lei, deverá ser apresentado no mesmo prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização tornar-se-á estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 28 de agosto de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito

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