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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8008019-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARIA CORTES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ - BA48972 REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por SÔNIA MARIA CORTES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.) (ID 538712712). Narra a autora a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de 15 empréstimos consignados e contrato de cartão consignado (RMC) não contratados (ID 538712712). Citado, o réu contestou alegando preliminar de incorporação societária, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a regularidade das contratações digitais com biometria e disponibilização dos valores (ID 550033189). Houve réplica (ID 550874149). Instadas as partes sobre provas (ID 568406776), a autora requereu a inversão do ônus da prova, exibição de documentos e depoimento pessoal (ID 570320431), enquanto o réu postulou o julgamento antecipado (ID 573790552). É o relatório. A hipótese sob exame não comporta julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, na forma dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Há relevante controvérsia fática pendente de esclarecimento no tocante à integralidade dos contratos impugnados e à efetiva disponibilização das quantias mutuadas na conta bancária da consumidora, circunstâncias que reclamam o saneamento e organização do feito com dilação probatória documental suplementar, nos termos do art. 357 do CPC. A instituição bancária ré noticiou a conclusão do processo de incorporação societária do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 550033189). Diante da extinção da pessoa jurídica originária e da sucessão universal em direitos e obrigações, impõe-se a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no cadastro processual, providência que deve ser cumprida pela Secretaria deste Juízo. No que tange aos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como às condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos, não restando outras questões preliminares a solver. O réu arguiu a prescrição quinquenal a contar da contratação (ID 550033189). Tratando-se de descontos periódicos em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto. O termo inicial da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) é a data do último desconto efetuado. Como os descontos perduraram nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (ID 538712712 e ID 550038427), REJEITO a prejudicial. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A existência, validade e higidez formal dos 15 (quinze) contratos de empréstimo consignado e dos ajustes de cartão de crédito consignado especificados na petição inicial (ID 538712712); b) A regularidade da manifestação de vontade da autora, inclusive sob a sistemática de contratação digital, mensagem de confirmação (SMS) e biometria facial; c) A efetiva disponibilização e o repasse dos valores mutuados em favor de conta bancária de titularidade da autora referentes a cada uma das operações; d) A efetiva entrega, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão de crédito consignado impugnado; e) A ocorrência de dano patrimonial e moral indenizável e a quantificação correspondente. Fixam-se como questões de direito relevantes ao deslinde do mérito: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; b) O cumprimento dos deveres anexos de informação clara, transparência e boa-fé objetiva na celebração de contratos por canais eletrônicos (art. 6º, III, e art. 39 do CDC; art. 422 do CC); c) O enquadramento das operações e a higidez das cobranças a título de empréstimo e reserva de margem consignável (RMC); d) O cabimento da repetição de indébito de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) A caracterização do dano moral e os critérios de fixação do quantum indenizatório proporcional e razoável. Diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da vedação à prova de fato negativo absoluto (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º e § 2º, do CPC), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do crédito. Quanto às provas: a) Indefiro o depoimento pessoal do representante do réu (ID 570320431), por ser inócuo diante da natureza estritamente documental da matéria (art. 370, parágrafo único, do CPC); b) Determino a juntada de prova documental pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, consistente em: i) Cópia integral e legível de contratos impugnados na inicial (ID 538712712); ii) Comprovantes bancários individualizados de transferência (TED/DOC/PIX) para conta da autora; iii) Trilha de auditoria eletrônica completa (IP, geolocalização e logs de validação biométrica/SMS); iv) Comprovante de envio/entrega e extratos de uso do cartão consignado. DETERMINO, ainda, à secretaria a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a figurar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em substituição a Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.. REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O FEITO, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do réu, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os documentos discriminados nesta decisão, sob as advertências do art. 400 do CPC. Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Ficam as partes cientificadas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito