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8008015-32.2023.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8008015-32.2023.8.05.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)/[Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): VALQUIRIA DA SILVA BRITO SOUZA e outros (4) Vistos, etc. VALQUIRIA DA SILVA BRITO SOUZA, CLAUDETE DA SILVA BRITO, SÔNIA DA SILVA BRITO, LORRANNY KEVELLIY DA SILVA BRITO e ALCINEI DA CONCEIÇÃO BRITO, filhos, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial de ID 407177868. A ação foi proposta em 27/08/2023, pleiteando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados por ALAÉRCIO DE BRITO, CPF nº 455.005.761-00, junto à Caixa Econômica Federal, no montante inicial estimado em cerca de R$ 11.021,00 (onze mil e vinte e um reais), referente às contas vinculadas de FGTS, tendo em vista o seu óbito ocorrido em 21 de julho de 2021. Com a inicial, foram apresentados os documentos necessários à apreciação do mérito da causa. Juntou os documentos necessários. Certidão de óbito do titular falecido acostada no ID 407177880. Declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS juntada no ID 448998245. Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal acerca dos saldos existentes de FGTS e PIS acostadas nos IDs 450855897 a 450855907, apurando-se saldo disponível de FGTS no valor de R$ 11.780,07 (onze mil, setecentos e oitenta reais e sete centavos), e inexistência de saldo residual do PIS (ID 450855907). Declaração de inexistência de outros bens a inventariar apresentada no ID 486579886. O Ministério Público, em parecer de ID 506747457, manifestou-se favoravelmente pelo deferimento do pedido. Certidão de casamento do falecido com a Sra. Ivanilde Alves Ramos Almeida de Brito e a certidão de óbito desta última, falecida em 27/07/2021, colacionadas nos IDs 528738471 e 528738472. Manifestação das partes requerentes anuindo aos valores apurados e reiterando o pedido de procedência no ID 557530387. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Fundamento e Decido. A prova documental produzida nos autos, restou demonstrada a existência de valor de titularidade do falecido. Conforme art. 666 do NCPC, "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise da documentação apresentada, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerentes são herdeiros do extinto (filhos), conforme documentos de identidade acostados. Esclareceu-se, ademais, o falecimento posterior da cônjuge supérstite, inexistindo outros dependentes habilitados. Por outro lado, não existe informação nos autos acerca da existência de bens a inventariar, sendo juntada declaração de inexistência de outros bens com firma reconhecida (ID 486579886), o que de qualquer forma não impediria o trâmite simultâneo do Alvará. Não se tem notícia de manifestação de qualquer outro legitimado. Registre-se, ainda, que o Instituto Previdenciário competente informou não existir dependente do extinto habilitado à pensão por morte (ID 448998245). Comprovada a existência do crédito (ID 450855897), cujo valor encontra-se dentro da margem legal. Dispositivo Diante exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para autorizar as requerentes, VALQUIRIA DA SILVA BRITO SOUZA, CLAUDETE DA SILVA BRITO, SÔNIA DA SILVA BRITO, LORRANNY KEVELLIY DA SILVA BRITO e ALCINEI DA CONCEIÇÃO BRITO, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, a proceder com o levantamento/transferência do(s) valor(es) existente(s) em nome do falecido, ALAÉRCIO DE BRITO, CPF nº 455.005.761-00, junto à Caixa Econômica Federal, inclusive PIS/FGTS (conforme apurado no ID 450855897) e junto a eventuais saldos vinculados, acrescido de todas as correções legais até a data do saque/transferência. Ressalto que o valor deverá ser repartido em percentual igualitário (1/5 ou 20% para cada) entre os herdeiros nominados. Intimem-se os requerentes para informarem os dados bancários (PIX) para expedição do alvará eletrônico no sistema BRBjus, no prazo de 05 (cinco) dias. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Dou força de alvará à presente sentença, em razão do princípio da instrumentalidade das formas. ADVERTÊNCIA: ESTÁ DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, E DEVERÁ SER CUMPRIDA NA ÍNTEGRA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INCORRERÁ A INSTITUIÇÃO NAS PENALIDADES NA FORMA DA LEI. A DECISÃO DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CUMPRIMENTO. Fica autorizada a expedição de alvará em formato apartado, caso necessário e devidamente justificado o motivo da recusa, em razão do princípio da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito

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