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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8007990-34.2026.8.05.0080 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO DOS ANJOS MARQUES Advogado(s):FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB:SP154463-A), ANDREWS VERAS FERRUCCIO (OAB:SP336709-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DOS ANJOS MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (IDs 109810092 e 109810093), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (IDs 109810099 e 109810100), nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora, pessoa idosa com 77 anos de idade, relatou ser titular de benefício previdenciário no qual constatou a ocorrência de descontos mensais compulsórios de R$ 70,54 (setenta reais e cinquenta e quatro centavos), associados ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 770543567-0, com saldo devedor indicado de R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais), cuja contratação, recebimento ou utilização nega de forma veemente (ID 109810083). Afirmou que, com o intuito de esclarecer os fatos e obter cópia integral dos instrumentos contratuais, faturas e comprovantes de repasse para avaliar a propositura de ação anulatória ou indenizatória, promoveu prévia notificação extrajudicial em 18/12/2025 por correio eletrônico registrado (AR Online) direcionado ao endereço eletrônico corporativo do banco réu, sem obter resposta no prazo assinalado, instruindo a exordial com o respectivo relatório técnico de rastreamento eletrônico, procuração eletrônica assinada na plataforma ZapSign, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, comprovante de residência, extrato de consignações do INSSe histórico de créditos do benefício. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito (IDs 109810092 e 109810093), sob o fundamento de que a comunicação eletrônica encaminhada atesta unicamente a entrega no servidor de destino com ressalva expressa de ausência de confirmação de leitura, o que considerou inidôneo para comprovar a ciência da instituição financeira e caracterizar a pretensão resistida exigida pelo Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 109810094), foram rejeitados pela decisão proferida pelo juízo de origem (IDs 109810099 e 109810100). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 109810101), sustentando, em síntese, a plena caracterização do interesse de agir e a idoneidade da notificação extrajudicial formalizada com carimbo de tempo ICP-Brasil e comprovação técnica de entrega no servidor do destinatário. Defende que a exigência de confirmação individual de leitura impõe ônus probatório inatingível ao consumidor e colide com a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a validade das comunicações digitais. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença terminativa e determinado o prosseguimento da ação probatória na origem. A instituição financeira apelada, devidamente citada nos termos do art. 331, § 1º, do CPC (IDs 109810109 e 109810110), apresentou contrarrazões recursais (IDs 109810111 e 109810112), pugnando pela manutenção da sentença em razão da ausência de pretensão resistida e aduzindo a ocorrência de indícios de litigância predatória com invocação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema Repetitivo 1.198 do STJ. Distribuídos os autos a esta Relatoria no âmbito da Quarta Câmara Cível (IDs 109912867 e 110668540), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação reúne todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O apelo é cabível e adequado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal decorrem da sucumbência integral do polo ativo perante o juízo singular. A tempestividade é manifesta, haja vista que a intimação da decisão dos embargos de declaração operou-se em 24/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Computado o feriado nacional de 01/05/2026 e observada a contagem exclusiva em dias úteis (art. 219 do CPC), o prazo final de quinze dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) findou em 18/05/2026, data exata da protocolização do recurso (ID 109810101). O preparo recursal encontra-se dispensado por ter sido deferido expressamente o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor na decisão de primeiro grau (ID 109810092), com esteio no art. 98, § 3º, e no art. 1.007, § 1º, do CPC. A representação processual está regular (ID 109810084) e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A controvérsia devolvida a esta instância recursal versa sobre matéria amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento individual pelo Relator atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do mérito, propiciando pronta prestação jurisdicional sem necessidade de submissão do feito à pauta da sessão colegiada, garantido o contraditório pela prévia intimação e resposta do apelado. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não foram suscitadas prejudiciais de mérito pelas partes e inexistem matérias cognoscíveis de ofício dessa natureza. As questões preliminares suscitadas pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 109810112), consubstanciadas na alegação de ausência de interesse processual e na incidência de diretrizes sobre litigância abusiva, confundem-se com a própria matéria de fundo devolvida a esta Corte e serão enfrentadas conjuntamente no exame de mérito. 4. DO MÉRITO 4.1. Do Interesse de Agir na Produção Antecipada de Provas e da Validade do Prévio Requerimento Administrativo Eletrônico A ação de produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual autônomo destinado a assegurar a obtenção de elementos probatórios com a finalidade de viabilizar a autocomposição ou permitir o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda (art. 381, incisos II e III, do CPC). Tratando-se de pretensão exibitória preparatória voltada a documentos e contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015), estabelecendo que a propositura da medida exige a presença de três requisitos fundamentais: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, quando houver expressa previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso concreto, o liame jurídico encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelo extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 109810088) e pelo histórico de créditos (ID 109810089), os quais evidenciam a existência de descontos mensais no importe de R$ 70,54 (setenta reais e cinquenta e quatro centavos), atrelados ao contrato de cartão consignado nº 770543567-0 junto ao Banco Pan S.A., cuja regularidade de contratação é integralmente contestada pelo consumidor. No que tange ao prévio requerimento administrativo, o conjunto probatório revela que a parte autora encaminhou notificação formal e individualizada em 18/12/2025 ao endereço eletrônico corporativo da instituição financeira (pan.atendimento@grupopan.com), por meio da plataforma especializada AR Online (ID 109810090). O relatório técnico de auditoria e rastreamento eletrônico acostado aos autos (ID 109810091) comprova a autenticidade temporal do ato por carimbo de tempo certificado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como a integralidade da trilha de comunicação pelo protocolo SMTP, com resposta de confirmação emitida pelo servidor de proteção de correio eletrônico corporativo do réu (SJ1PEPF00002312.mail.protection.outlook.com - status 250 2.6.0 [...] Queued mail for delivery). A sentença recorrida indeferiu a inicial por entender que a ausência de confirmação de leitura retiraria a eficácia da notificação prévia. Todavia, a jurisprudência das Cortes Superiores evoluiu no sentido de reconhecer a plena validade e eficácia das notificações e comunicações realizadas por meios eletrônicos quando demonstrado o envio ao canal corporativo apropriado e a efetiva entrega técnica no servidor de destino, revelando-se descabida a exigência de prova de leitura subjetiva por preposto específico para pessoas jurídicas de grande porte que operam com sistemas massificados de atendimento. Com efeito, a exigência de confirmação individual de abertura de mensagem eletrônica imporia ao consumidor vulnerável a produção de prova diabólica, uma vez que as configurações de privacidade corporativa e filtros de segurança frequentemente suprimem o retorno de recibos de leitura. Uma vez recepcionada a missiva pelo servidor institucional do banco, compete à instituição financeira a adequada gestão de suas caixas de correio eletrônico, integrando os deveres anexos de conduta, boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e transparência da informação (art. 6º, inciso III, do CDC). Outrossim, no tocante ao requisito do custo do serviço de emissão, observa-se que o autor nega a própria celebração da avença e a entrega do plástico, não se tratando de pedido de fornecimento rotineiro de segunda via de extratos, hipótese em que a cobrança prévia de tarifa não se afigura exigível sem que o banco tenha oportunizado tal recolhimento após a recepção do requerimento. Considerando que a notificação foi tecnicamente entregue em 18/12/2025 (ID 109810091) e a petição inicial somente foi distribuída em 04/03/2026 (ID 109810083), transcorreram mais de setenta dias sem qualquer resposta ou fornecimento dos documentos solicitados, restando plenamente delineada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. 4.2. Da Inexistência de Indícios de Litigância Predatória A instituição financeira apelada arguiu em contrarrazões a existência de indícios de litigância predatória, invocando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS). A tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado a determinar diligências complementares e justificada emenda à petição inicial apenas quando constatados indícios concretos, objetivos e individualizados de conduta processual abusiva ou fraude. No caso em apreço, o caderno processual ostenta substancial acervo de higidez e autenticidade da postulação. O consumidor acostou instrumento de procuração com poderes específicos para obtenção de documentos contratuais relativos a cartões consignados (ID 109810084), formalizado por assinatura eletrônica avançada chancelada pela plataforma ZapSign, acompanhada de registro de coordenadas geográficas compatíveis com seu domicílio em Feira de Santana/BA, endereço IP, dados de autenticação e biometria facial fotográfica (ID 109810084). Ademais, a petição inicial veio acompanhada de comprovante de residência (ID 109810087), documento oficial de identidade (ID 109810086) e extratos emitidos pelo INSS comprovando a realidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário (IDs 109810088 e 109810089). Em contrapartida, as alegações genéricas formuladas pelo banco nas contrarrazões de ID 109810112 limitaram-se a transcrever certidões e números de processos em trâmite na Comarca de Lins/SP, envolvendo causídicos e partes estranhas à presente demanda, não demonstrando qualquer vício concreto na representação processual ou no ajuizamento desta ação individual perante a Comarca de Feira de Santana/BA. Afastam-se, por conseguinte, as alegações de litigância predatória, mantendo-se a regularidade da petição inicial. 4.3. Da Consequência Processual e dos Limites do Procedimento Probatório Autônomo Reconhecida a presença do interesse processual e afastado o indeferimento liminar da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença terminativa. Tratando-se de procedimento probatório autônomo de cognição sumária e rito próprio (arts. 381 a 383 do CPC), não compete ao Tribunal avançar no exame de mérito sobre o dever de exibição de cada documento específico ou valorar o conteúdo probatório, cumprindo observar que o art. 382, § 2º, do CPC veda pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. Dessa forma, o resultado do provimento recursal circunscreve-se à desconstituição da decisão terminativa de primeiro grau, com a determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para que conduza o feito segundo a disciplina legal dos arts. 382 e seguintes do CPC, assegurando o regular contraditório e as deliberações pertinentes. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Descabe a majoração ou fixação de honorários advocatícios recursais com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso e a ausência de fixação prévia de verba sucumbencial na decisão terminativa de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida (IDs 109810092 e 109810093) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA) para o regular processamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, nos termos da fundamentação supra. Advirto que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade poderá ensejar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, aplicável inclusive ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, CPC). Declaro prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, e alerto que embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderão ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator (RRD5)