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8007989-88.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007989-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BRENO CALASANS COSTA RIBEIRO e outros (4) Advogado(s): MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. CARGO DE ANALISTA BANCÁRIO I. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/PI). DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso de Apelação dos ora Agravantes, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de nomeação e posse no cargo de Analista Bancário I, além de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva, sob a alegação de preterição arbitrária. A decisão monocrática agravada analisou exaustivamente a matéria, concluindo pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo se demonstrada, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. No caso concreto, os Agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada terceirização ilícita de atividades-fim do cargo para o qual foram aprovados, tampouco que o número de postos terceirizados seria suficiente para alcançar sua ordem de classificação. As alegações permaneceram genéricas, sem o suporte probatório necessário para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A decisão agravada está em plena sintonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não havendo razões para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANegado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Salvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007989-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BRENO CALASANS COSTA RIBEIRO e outros (4) Advogado(s): MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por BRENO CALASANS COSTA RIBEIRO E OUTROS, contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (e. 95379907) Em suas razões (e. 98457947), os Agravantes limitam-se a reiterar os argumentos da apelação, defendendo a ocorrência de preterição arbitrária que convolaria a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em razão do descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho e da terceirização ilícita de serviços. Pedem, ao final, pela retração do julgado ou o provimento do recurso pelo Colegiado, reformando a decisão recorrida, a fim de acolher os pedidos formulados. O Agravado apresentou contrarrazões (e. 100640126), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 03 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007989-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BRENO CALASANS COSTA RIBEIRO e outros (4) Advogado(s): MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA VOTO Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta provimento. Pretende o Agravante, através do Agravo Interno interposto, a reforma da decisão que negou provimento à Apelação por si interposta, mantendo irretocável a sentença recorrida que julgou improcedente a ação, por entendru que os autores, aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Fundamentou que a criação de vagas está condicionada à discricionariedade da Administração Pública e que os demandantes não comprovaram a existência de vagas ou a contratação temporária arbitrária e imotivada em quantitativo superior à sua classificação. A despeito dos argumentos alinhados para fins de reforma do julgado, mera repetição da tese apresentada nas razões do recurso de origem, entendo que persistem os fundamentos expostos por esta Relatora ao analisar o pleito recursal que levou ao improvimento da Apelação, conforme esclarecimentos: "...Cinge-se a controvérsia em definir se os Apelantes, aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva, possuem direito subjetivo à nomeação. […] A matéria não demanda maiores ilações. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou em certame destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), estabeleceu que tal expectativa somente se convola em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal pelo candidato, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. No caso sub examine, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada preterição. A alegação de que o Apelado teria descumprido um Acordo Coletivo de Trabalho que previa a ampliação do quadro de pessoal não é suficiente para gerar, por si só, o direito à nomeação. Trata-se de uma norma de caráter genérico, que não especifica a criação de vagas para o cargo e a localidade para os quais os Apelantes foram aprovados. A efetiva criação de cargos e a decisão sobre o momento de preenchê-los inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, que deve pautar-se por critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. Da mesma forma, a alegação de terceirização de serviços jurídicos, embora seja um indício relevante, não foi comprovada nos autos de maneira a caracterizar a preterição arbitrária. Para que a terceirização configure a preterição, seria necessário que os Apelantes demonstrassem inequivocamente que os serviços contratados são idênticos às atribuições do cargo para o qual foram aprovados, que a contratação ocorreu de forma irregular para suprir uma necessidade permanente e, crucialmente, que o número de postos de trabalho terceirizados seria suficiente para alcançar a ordem de classificação dos recorrentes. Os documentos juntados não permitem essa conclusão de forma segura, tratando-se de meras alegações sem o devido suporte probatório capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. (…) Por fim, não havendo ato ilícito por parte do Apelado, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Destarte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos (...) é medida que se impõe…." Conforme analisado, verificou-se que a sentença recorrida está em plena consonância com a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que em casos análogos, envolvendo a mesma situação fática, tem decidido pela improcedência do pedido quando ausente a prova robusta e inequívoca da preterição. Confira: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004253420228050088, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE ANALISTA BANCÁRIO I DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os apelantes buscam obter judicialmente ordem de convocação para o cargo de Analista Bancário I em certame patrocinado pelo banco apelado e com 12 (doze) vagas de formação de cadastro de reserva, cujos apelantes se habilitaram nas 32º, 40º e 45º lugares, portanto, fora do número de vagas previstas no edital. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III - A pretensão dos autores foi fundamentada na contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo de Analista Bancário I. No caso, examinados os documentos que instruem a inicial, verifica-se que os editais de pregão para contratação de empresas para prestação de serviços não constam a denominação do cargo pretendido, tampouco para as respectivas funções, inclusive os apelantes não juntaram qualquer documento comprobatório da efetiva contratação de servidores temporários para o cargo almejado por eles. IV - Desta forma, a alegação de que houve preterição decorrente de contratações temporárias, se constituindo em uma burla para suprir demanda realmente efetiva, esbarra em falta de provas, associada ao fato de que não surgiram novas vagas no prazo de validade do concurso, o que afasta o direito subjetivo à nomeação. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 80167071120218050080 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Na mesma diretiva, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. APELANTE APROVADA EM CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS OU DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante tem direito subjetivo a ser contratada pela Apelada em decorrência de sua aprovação em concurso seletivo promovido pela Apelada e posterior suposta preterição arbitrária na ordem de classificação para a qual fora selecionada; e se, em decorrência de suposto ato ilícito, deve a Apelada indenizar a Apelante por danos morais. Conforme se verifica nos autos, o concurso que a Apelante reclama conceder direito a nomeação foi realizado para provimento de 12 vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Bancário I, categoria em que a Apelante foi aprovada. O cadastro de reserva permite o provimento futuro de vagas, de acordo com a necessidade do órgão público responsável pelo certame. Em princípio, não há uma definição específica de quantas vagas serão preenchidas pelo concurso, apenas a possibilidade de que vagas possam surgir no futuro, nas quais os candidatos aprovados no cadastro de reserva poderão ser nomeados. Em outras palavras, um candidato aprovado para o cadastro de reserva, fora do número de vagas inicialmente autorizadas pelo edital, não possui, em princípio, o direito subjetivo de ser nomeado. A formação do cadastro de reserva é permitida, não havendo proibição na legislação brasileira quanto à realização de concursos públicos nesse formato. Neste contexto, a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Nesse contexto, é importante mencionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afirmam que um candidato aprovado para o cadastro de reserva ou em uma classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame possui apenas uma expectativa de direito à nomeação, que pode se tornar um direito subjetivo caso seja comprovada (a) a preterição da ordem de classificação na convocação ou (b) a contratação irregular de um servidor para exercer a função Para que um candidato tenha o direito subjetivo à nomeação em um concurso público, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (a) ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso; (b) comprovar a preterição na nomeação, ou seja, a não observância da ordem de classificação; (c) demonstrar a existência de novas vagas ou a abertura de um novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que a quantidade de vagas novas alcance a colocação do pleiteante; e (d) evidenciar que a administração realizou uma preterição arbitrária e injustificada de outros candidatos. No caso em questão, a Apelante (a) não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso, uma vez que o certame tinha como objetivo a formação de um cadastro de reserva (b) não comprovou preterição da ordem de classificação; (c) não demonstrou que surgiram novas vagas ou que tenha sido aberto um novo concurso para o mesmo cargo durante o período de validade do certame; e (d) não evidenciou que a administração realizou uma preterição arbitrária e injustificada de outros candidatos ou via terceirização, já que a contratação sob este formato efetivamente realizada pelo BNB restou justificada. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0027250-31.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) A fundamentação da decisão monocrática é irretocável e dispensa maiores digressões, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir, em aplicação à técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelos Tribunais Superiores. "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes".Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 93 , IX .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP , Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. Os Agravantes, em seu recurso, não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. Limitam-se a repetir teses já devidamente analisadas e rechaçadas, tanto na sentença quanto na decisão monocrática, que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação robusta da preterição arbitrária é o ponto central que obsta o acolhimento da pretensão autoral. A mera alegação de terceirização ou de existência de um acordo coletivo genérico não tem o condão de transformar a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Dessa forma, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 03

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