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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007977-60.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: A. N. G. Advogado(s): THALYSON DA SILVA REZENDE (OAB:GO42869), MARCIO LUIS DA SILVA (OAB:GO26510) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por ARUNA NUNES GONÇALVES, menor representada por sua genitora Laisla Nunes Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora sustenta possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0, requerendo a concessão do benefício assistencial indeferido na via administrativa em 20/08/2026 por suposto não atendimento ao critério econômico. Defiro o requerido pela parte autora, determinando a realização de perícia médica: Nomeio como perita judicial a Dra. MARIA GABRIELLA RIBEIRO CARVALHO, médica regularmente inscrita no CRM sob o nº 44413, telefone: (73) 99946-0039, e-mail: mgab.rc@gmail.com, com endereço na Alameda das Normas, Nº 3, Village 3, devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se a perita nomeada para que tome expressa ciência da presente nomeação e informe se aceita o encargo (munus), devendo responder à quesitação que lhe for apresentada no prazo legal, inclusive os quesitos judiciais de praxe. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem depositados judicialmente pela autarquia ré no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a antecipação dos honorários periciais, nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei Federal nº 13.876/2019, tendo em vista o exercício da competência delegada. Intime-se a Autarquia Ré (INSS) para que realize o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, em cumprimento ao comando supra. Agendada a perícia médica pela expert, intimem-se as partes com a devida antecedência para ciência do local, dia e horário designados. A parte autora deverá comparecer pontualmente ao ato pericial munida de documento de identificação pessoal e de todos os documentos médicos complementares que possuir (tais como relatórios atualizados, exames clínicos, receituários e atestados de saúde). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, providências que deverão ser formalizadas nos autos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da data agendada para a perícia. CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). Em seguida, dê-se vista à parte autora da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecida. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição