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TJBA · 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8007943-25.2025.8.05.0103 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Autor (a): KARLA SANTOS MENDONCA Réu: ALEXANDRE MIGUEL GOMES FERNANDES DA SILVA Trata-se de ação de Guarda ajuizada por KARLA SANTOS MENDONCA em face de ALEXANDRE MIGUEL GOMES FERNANDES DA SILVA e em favor da menor MARIA KLARA MENDONÇA GOMES. Sucede que a parte autora foi instada a manifestar-se e promover as diligências necessárias ao prosseguimento. Intimada por seu Defensor/representante processual e também pessoalmente, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1o, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação. Impossibilitada a intimação pessoal da parte autora (que mudou de endereço sem comunicar ao juízo), não há que se falar na aplicação da exigência de que cuida o § 1º do art. 485, impondo-se, destarte, a extinção do processo por incidência da hipótese do inciso III do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil. A regra do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de informar ao Juízo a eventual mudança de endereço, ainda que provisória, mantendo seus dados atualizados. O Ministério Público opinou pela extinção do feito. Relatados. DECIDO. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Com efeito, a hipótese é de extinção da ação porque resta inviabilizada a continuidade sem a manifestação da parte autora e o cumprimento da diligência que cumpria realizar. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. Sob o mesmo prisma o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º do CPC. Agravo Desprovido. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - j. em 18.06.2015 - DJe 26.06.2015) Confira-se, ainda, o seguinte posicionamento jurisprudencial: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito. (TJ-MG - AC: 10024074066515001 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Ademais, verifica-se que o réu não chegou a ser citado ou não apresentou contestação, de modo que se torna desnecessária a formulação de requerimento de sua parte no sentido de extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas em razão da gratuidade da justiça concedida e que ora estendo à parte requerida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Ilhéus - Ba, 8 de setembro de 2026. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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