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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Consulta] 8007905-46.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ALBERTO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALBERTO FILIPE RAMOS BICHARA Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Alberto Oliveira de Jesus em desfavor de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em razão da negativa de autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais necessários ao tratamento de moléstias ortopédicas degenerativas em ambos os joelhos (ID 573508899). Em atenção ao despacho inicial (ID 573536911), a parte autora apresentou emenda à petição inicial com documentos complementares para comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 578636606), juntando contracheque atualizado (ID 578639900), extratos bancários de suas contas correntes (IDs 578639898 e 578639899), faturas de cartões de crédito (IDs 578639896 e 578639897) e declaração de imposto de renda da pessoa física (ID 578639901). No que se refere à gratuidade da justiça, os elementos de convicção coligidos aos autos comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente para suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar. O comprovante de rendimentos demonstra que o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, recebe renda líquida de R$ 2.470,27, após deduções legais e empréstimos consignados (ID 578639900). A declaração de rendimentos entregue à Receita Federal aponta patrimônio imobilizado zerado em bens e direitos (ID 578639901), enquanto os extratos bancários revelam movimentação restrita a gastos básicos de subsistência e compra contínua de medicamentos analgésicos, além de cancelamento de cartão de crédito por inadimplência (ID 578639897). Desse modo, evidenciada a incapacidade econômica, com base nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante. No que tange ao valor atribuído à causa, impõe-se a sua adequação de ofício. Conforme preceitua o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados cumulativamente na petição inicial, refletindo o real proveito econômico perseguido. O autor cumulou pedido de obrigação de fazer (custeio do tratamento e materiais) com pleito condenatório por danos morais estimado em R$ 20.000,00 (ID 573508899). Todavia, ao quantificar a obrigação de fazer, adotou a cotação orçamentária de maior valor (R$ 112.000,00), atribuindo à causa a soma de R$ 132.000,00. Havendo nos autos três orçamentos distintos para os mesmos insumos e procedimentos cirúrgicos (ID 573514460), a mensuração do conteúdo patrimonial deve observar o menor orçamento idôneo apresentado, correspondente a R$ 84.600,00. Somando-se esse importe aos R$ 20.000,00 pretendidos a título de danos morais, o proveito econômico resulta em R$ 104.600,00. Assim, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 104.600,00 (cento e quatro mil e seiscentos reais), devendo a Secretaria proceder à devida alteração nos registros do sistema PJe. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela existência de vínculo contratual ativo de assistência à saúde entre as partes (ID 573508903), relação que se submete aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. O minucioso relatório elaborado pela médica assistente (ID 573508907), associado aos laudos de ressonância magnética (IDs 573508905 e 573508906), atesta quadro clínico grave de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), roturas meniscais bilaterais, condropatia patelar graus III/IV com exposição de superfície óssea e severo processo inflamatório. O relatório consigna o esgotamento dos métodos terapêuticos conservadores prévios e justifica tecnicamente a necessidade imediata dos procedimentos intervencionistas requisitados: bloqueio de nervo periférico, punção articular, punção extra-articular, osteocondroplastia videoartroscópica, microneurólise e radioscopia, além dos respectivos materiais especiais (cânulas) e ácido hialurônico. Ademais, verifica-se que tais procedimentos constam da lista de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos de segmentação hospitalar (ID 573514459). A negativa administrativa pautada em divergência assistencial e procedimento de junta médica (ID 573508908) afigura-se indevida, visto que incumbe ao médico responsável pela assistência do enfermo estabelecer a conduta terapêutica apropriada e os recursos indispensáveis à intervenção, não cabendo à operadora limitar as técnicas prescritas pelo profissional de saúde quando a patologia em si possui cobertura contratual. O perigo de dano igualmente se encontra configurado pelo sofrimento decorrente de dor crônica de forte intensidade, mensurada na Escala Visual Analógica em graus 9/10 no joelho esquerdo e 8/10 no joelho direito, com caráter incapacitante para a locomoção autônoma e severa restrição às atividades cotidianas e laborais do demandante na Guarda Civil Municipal (IDs 573508901 e 573508907). A espera pelo desfecho final do processo agravará as lesões osteoarticulares já instaladas, tornando premente a realização tempestiva do tratamento médico. Por derradeiro, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), devendo prevalecer a tutela da saúde, da integridade física e da dignidade da pessoa humana sobre o interesse puramente patrimonial da operadora de saúde. Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) Corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 104.600,00 (cento e quatro mil e seiscentos reais), nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover a retificação no sistema eletrônico; c) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação, autorize e custeie integralmente os procedimentos médicos prescritos no relatório de ID 573508907 (bloqueio de nervo periférico, punção articular diagnóstica ou terapêutica, punção extra-articular, osteocondroplastia videoartroscópica, microneurólise e radioscopia), bem como forneça todos os materiais e insumos correlatos (kits de cânula e ácido hialurônico), na rede credenciada ou na forma contratada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trnta mil reais), sem prejuízo de outras providências executivas necessárias; d) Determino a citação e intimação da ré, por via eletrônica e com urgência, para o pronto cumprimento da ordem liminar e para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que incorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito