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8007901-72.2022.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007901-72.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: ADNALDO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RC01 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, tendo o agravante sustentado, em síntese, a incorreta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e requerido a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não apreciou o mérito da sentença, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade da apelação, em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. O agravante deixou de enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática, restringindo sua insurgência à alegada aplicação equivocada do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha ao fundamento adotado para o não conhecimento da apelação. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não atende ao requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência de fundamentação do recurso e impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 183.391/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2016; TJ/BA Apelação/Reexame Necessário 8005011-34.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026; Apelação/Reexame Necessário 8003926-13.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de n. 8007901-72.2022.8.05.0105, na qual figura como Agravante: MUNICIPIO DE IPIAU e Agravado ADNALDO JESUS DOS SANTOS Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,

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