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8007901-37.2026.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007901-37.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA DOMINGAS DA SILVA MAGALHAES Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada por MARIA DOMINGAS DA SILVA MAGALHAES, por meio da qual pretende interpor Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8015739-65.2025.8.05.0039, promovido contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. A parte requerente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral, postulando a concessão do benefício e a reforma da decisão proferida por este Juízo. Ocorre que a petição de agravo de instrumento foi interposta e protocolada diretamente perante este Juízo de primeiro grau. É o relatório no quanto basta. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, impondo-se o indeferimento da petição inicial ante a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual para o protocolo da medida perante este Juízo de primeiro grau. Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deve ser dirigido e protocolado diretamente perante o tribunal competente, órgão de segundo grau a quem incumbe o exame do pedido de reforma da decisão interlocutória. A interposição de agravo de instrumento no próprio juízo de primeiro grau prolator da decisão impugnada descumpre a regra expressa de competência e a sistemática recursal estabelecida pela legislação processual civil. Assim, a apresentação do recurso perante o juízo de origem inviabiliza o seu processamento nesta instância, evidenciando a ausência de interesse de agir sob o aspecto da adequação do procedimento perante este órgão julgador. Por conseguinte, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva, em razão do vício de protocolo e do descabimento do processamento de agravo de instrumento no primeiro grau de jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação do réu. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, data da assinatura digital. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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