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8007898-53.2024.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007898-53.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: M. E. S. S. e outros Advogado(s): DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV (ID 100824877), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Camaçari (ID 100824862), que julgou procedente o pedido para condená-lo a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, bomba de infusão de insulina MiniMed 780G e os insumos e medicamentos correlatos ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) de que é portadora a Apelada, então com doze anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (ID 100824880). Apresentadas contrarrazões (ID 100824885), com a juntada de novos documentos (IDs 100824886, 100824887 e 100824888), determinei a intimação do apelante para manifestação, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 107701218), sobrevindo a manifestação de ID 108436202 e o parecer definitivo da douta Procuradoria de Justiça Cível pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 109045389). Vieram os autos conclusos para apreciação das petições de IDs 108404478 e 113472673, pelas quais a Apelada noticia a interrupção do fornecimento desde o início de fevereiro de 2026 e requer, em sede de tutela de urgência recursal, o bloqueio de valores nas contas do Estado da Bahia por meio do sistema SISBAJUD, a majoração das astreintes na forma do art. 537 do Código de Processo Civil e a expedição de certidão do período de descumprimento. É o breve relatório. Decido. Em 05 de março de 2026, portanto após a prolação da sentença e a interposição do recurso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.316, fixando, no que ora releva, que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas que de qualquer forma excluam a sua cobertura, e que a análise judicial quanto à obrigatoriedade de custeio deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Nos termos dos itens 5 e 6 da tese, incumbe ao órgão julgador aferir, em relação a cada caso concreto, a presença dos requisitos 2.i (prescrição por médico assistente habilitado), 2.iii (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS) e 2.v (existência de registro na ANVISA), demonstrados na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo, sob pena de nulidade da decisão judicial, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar-se apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Os autos não contam, presentemente, com esse suporte. O Parecer Técnico NATJUS nº 1552/2025, encartado no ID 100824887, foi elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde vinculado à Subsecretaria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, refere-se a paciente diverso e vem endereçado ao 3º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital daquele Estado, não se prestando, por isso, à aferição individualizada determinada pelo precedente qualificado. A providência é de rápida realização e não retarda de modo relevante o julgamento, ao passo que o seu custo processual é irrelevante diante do risco de nulidade apto a contaminar o julgamento colegiado, expressamente cominado pelo item 6 da tese vinculante. Ademais, a apelação foi recebida exclusivamente no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, de modo que a sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida permanece eficaz e exigível na pendência do recurso. A Apelada instrui os requerimentos com dosagem de hemoglobina glicada de 12,9%, colhida em 19/05/2026 no Hospital Alphaville (ID 108404482), e com atestados de internação hospitalar por cetoacidose diabética ocorridas em abril e maio de 2026 (ID 108404480) - documentos que não se confundem com relatório do médico assistente e que evidenciam agravamento clínico compatível com a alegada interrupção do tratamento. Registro, demais disto, que a sentença encerrou a sistemática de depósito judicial com liberação periódica de alvarás, determinando a devolução do saldo remanescente ao depositante após o trânsito em julgado, o que torna a inércia noticiada especialmente gravosa. Sucede que as providências postuladas - bloqueio de valores, majoração da multa e certificação do inadimplemento - constituem atos próprios do cumprimento provisório da sentença, cuja competência é do juízo que a proferiu, nos termos dos arts. 516, parágrafo único, 520, § 5º, e 522 do Código de Processo Civil. É precisamente porque os autos principais se encontram neste Tribunal que o legislador previu o processamento do cumprimento provisório em autos apartados, formados por petição instruída com as peças que a lei indica, sem prejuízo da tramitação do recurso. Tal circunstância não impede, contudo, que este Relator dê ciência da situação ao Juízo de origem e requisite informações sobre o cumprimento da obrigação de fazer, providência que se impõe diante da prioridade absoluta assegurada pelos arts. 227 da Constituição Federal e 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que se revela igualmente útil à instrução do julgamento, na forma dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino: a) a retificação da autuação, para que dela conste a tramitação prioritária, por se tratar de feito regulado pela Lei nº 8.069/1990, envolvendo criança e adolescente (CPC, art. 1.048, II; ECA, art. 152, § 1º); b) o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS deste Tribunal de Justiça ou, na sua indisponibilidade, ao sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça, para elaboração de nota técnica no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao item 6 da tese firmada no Tema 1.316 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo aos seguintes quesitos: b.1) considerando o quadro clínico documentado nos autos, notadamente a dosagem de hemoglobina glicada de 12,9% (ID 108404482) e as internações por cetoacidose diabética ocorridas em abril e maio de 2026 (ID 108404480), existe alternativa terapêutica adequada à condição da paciente entre os procedimentos do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em especial o esquema de múltiplas doses diárias de insulina? b.2) a prescrição e o relatório da médica endocrinologista assistente (IDs 100823749 e 100823750) mostram-se técnica e clinicamente adequados, à luz das indicações reconhecidas para o sistema de infusão contínua de insulina? b.3) os equipamentos, insumos e medicamentos pleiteados possuem registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária? b.4) quais itens, em que quantidades e com que periodicidade são efetivamente necessários à manutenção do tratamento, admitida a respectiva indicação por descrição técnica, e não por marca comercial? b.5) recomenda-se a reavaliação periódica da indicação terapêutica e, em caso afirmativo, em que intervalo? c) a comunicação urgente, por meio eletrônico, ao MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Camaçari, para ciência de que a apelação foi recebida exclusivamente no efeito devolutivo, permanecendo a sentença de ID 100824862 eficaz e exigível, facultado à Apelada promover o respectivo cumprimento provisório (CPC, arts. 520, § 5º, 522, 536 e 537), o qual deverá tramitar com prioridade absoluta, solicitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o estado atual do cumprimento da obrigação de fazer, sobre eventual existência de saldo na conta judicial vinculada ao feito e sobre qualquer fato novo com repercussão no deslinde deste recurso; d) a intimação do ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos a situação atual do fornecimento da bomba de infusão de insulina e dos insumos correlatos à Apelada, esclarecendo, em caso de suspensão, a respectiva justificativa; e) juntada a nota técnica e prestadas as informações, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, seguindo-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça Cível, ante o interesse de criança e adolescente (CPC, art. 178, II); f) após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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