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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Eserval Rocha · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007874-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ELENILDO DO CARMO SANTOS Advogado(s):LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TETO MÁXIMO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a transferência hospitalar do agravado, idoso com sessenta anos de idade, internado com volumosa lesão hepática sugestiva de abscesso e infecção ativa, para unidade dotada de radiologia intervencionista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir, primeiramente, se o prazo de 24 (vinte e quatro horas), fixado para a transferência hospitalar, é exequível e razoável, diante do quadro de saúde do paciente; em segundo lugar, se a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional; e, por fim, se é necessária a fixação de limite máximo para a incidência das astreintes impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A gravidade extrema do quadro clínico do paciente, idoso e com risco de morte, justifica a fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação de fazer, priorizando o direito fundamental à vida e à saúde, em detrimento de dificuldades burocráticas ou administrativas. 4. A fixação de multa cominatória em desfavor do ente público é legítima e adequada para compelir o cumprimento de ordens judiciais de natureza urgente. O valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional à relevância do bem jurídico tutelado. Contudo, a ausência de limitação temporal ou teto máximo para a incidência da multa diária, viola o princípio da proporcionalidade e pode acarretar enriquecimento sem causa, impondo-se a fixação de limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público. IV. Dispositivo 5. Recurso provido parcialmente, apenas para fixar o teto máximo da multa cominatória, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A gravidade clínica do paciente justifica a fixação de prazo exíguo para a transferência hospitalar pelo ente público. 2. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer na área da saúde, devendo ser estabelecido limite máximo para sua incidência a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o prejuízo desproporcional ao erário". Referências: Constituição Federal, artigo 196; CPC, artigo 300 e artigo 537, parágrafo primeiro; LINDB, artigo 20 e artigo 22; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.822/MG; TJBA, Agravo de Instrumento 8060515-73.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007874-74.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado ELENILDO DO CARMO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA