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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8007872-63.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Crédito Rotativo]Polo ativo: AUTOR: LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Polo passivo: REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. LUCIANA CARNEIRO DA SILVA ajuizou ação de cláusula contratuais com pedido de tutela específica em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas qualificadas nos autos (ID 379656313). Em síntese, a autora aduz que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo. Narra que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, celebrou sucessivos termos aditivos de renegociação do débito. Afirma que há cláusulas nulas e abusivas no contrato firmado entre as partes, pois abarca juros excessivos em desconformidade com a taxa média de mercado do Banco Central, capitalização mensal e diária de juros sem pactuação clara, comissão de permanência cumulada indevidamente com outros encargos moratórios, juros de mora e multa acima do limite legal, bem como cobrança de tarifas administrativas. Pleiteia a declaração das nulidades apontadas na inicial, a revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, a manutenção na posse do bem com abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré em indenização por danos morais, além da compensação ou devolução em dobro do valor pago a maior. Este juízo declinou da competência (ID 420859303), tendo sido suscitado conflito negativo (ID 451126235), julgado procedente (ID 521398810). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 531053103), a qual foi parcialmente deferida em sede de agravo de instrumento (ID 558606319). O acionado apresentou contestação (ID 535368443), impugnando a justiça gratuita e arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que não há onerosidade excessiva no contrato, que não há ilegalidade na taxa de juros remuneratórios fixada, que é permitida a cobrança de capitalização de juros, que não há cobrança indevida de comissão de permanência cumulada, que os encargos moratórios estão de acordo com os limites legais, que não há ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias e que é devida a contratação de seguro de proteção financeira. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão autoral e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 535621907). Recolhidas as custas relativas à impugnação (ID 539579195). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 557551125), vieram os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório capaz de derruir a hipossuficiência alegada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio não exige prévio esgotamento ou condicionamento das vias administrativas para a propositura de demanda revisional de cláusulas contratuais (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência manifestada pela instituição ré em sua defesa evidencia a inequívoca necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte acionante sustenta que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, requerendo a revisão judicial, e o consequente ajuste aos moldes legais. Juros remuneratórios Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS). A matéria se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Por sua vez, o enunciado da Súmula nº 296 do STJ dispõe que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Da análise dos juros remuneratórios praticado no contrato em análise consta expressamente os juros fixados em 29,31% ao ano, sendo que o contrato foi celebrado no dia 10/07/2019. Levando-se em consideração os dados da operação financeira descrita, tem-se que a taxa anual de juros remuneratórios está acima da taxa média praticada no mercado à época da negociação, quando a taxa anual era de 20,34%, conforme tabela do Banco Central, disponível em seu sítio na internet. Capitalização de juros Acerca da possibilidade de capitalização de juros, em julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de 27.06.12, nos autos do Recurso Especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Dessarte, o contrato em análise foi celebrado após o dia 31/03/2000 e nele consta a taxa de juros mensal (2,17%) e a taxa anual (29,31%), sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, estando, portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, não merecendo acolhimento o pedido da parte acionante quanto ao afastamento da cobrança de juros capitalizados. Comissão de Permanência Quanto à cobrança de comissão de permanência, os tribunais têm repelido a sua cobrança em conjunto com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual. A matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com a recente Súmula 472, a qual consigna ser a comissão de permanência inacumulável com aqueles, cabendo, por conseguinte, a sua exclusão do contrato: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Contudo, não há demonstração nos autos de incidência da comissão de permanência, nos encargos contratuais. Nem de sua cumulação com outros encargos. O contrato celebrado entre as partes não prevê o referido encargo. Juros moratórios e Multa moratória No que se refere ao juros moratórios, a Súmula 379, do STJ, que regula os juros de mora nos contratos bancários não regidos por lei específica, prevê em seu enunciado que: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Da análise do caso concreto, verifica-se que os juros moratórios estão fixados em 1% ao mês, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança. Por outro lado, não se abusividade na multa contratual fixada em 2%, uma vez que está em consonância com a previsão do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tarifas bancárias Constata-se que a petição inicial abordou as tarifas bancárias apenas de maneira genérica no corpo da narrativa, sem apontar concretamente quais rubricas pretendia anular e sem formular qualquer pedido declaratório de nulidade ou condenatório de repetição de indébito concernente à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem ou Despesas de Registro de Contrato no rol final de pedidos. Em estrita observância ao princípio da demanda e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o provimento jurisdicional deve cingir-se aos pleitos expressamente deduzidos na exordial. Ademais, é vedado ao juízo pronunciar-se sobre a legalidade ou ilegalidade de tarifas que não foram objeto de pedido certo e determinado (enunciado de súmula n. 381 do STJ), restando inócua a tese de defesa apresentada pelo banco quanto a tais pontos. Restituição em dobro do indébito Acerca da repetição do indébito em dobro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929) pacificou que o consumidor tem direito à devolução em dobro do que pagou a maior de forma automática, independente de o banco ter agido com má-fé ou erro justificável, desde que o pagamento excessivo tenha ocorrido após 30/03/2021. No caso concreto, demonstrada a abusividade da conduta do réu, a repetição deve se dar em dobro, para as parcelas cobradas a partir de 30/03/2021. Afastamento da mora No que tange à configuração da mora, bem como à inscrição ou manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, firmou as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] 4- INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por ocasião da sentença ou do acórdão, seguirá a sorte do que houver sido decidido no mérito do processo quanto à mora. Autoriza-se a inscrição/manutenção apenas se configurada a mora. (REsp. n. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). Logo, depreende-se do entendimento acima exposto que, para que a mora do devedor seja afastada, é necessário, além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período de normalidade, o adimplemento da parcela incontroversa do débito ou que seja prestada caução. Outrossim, caso se entendesse que o simples reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade fosse suficiente para afastar a mora contratual do devedor, "estaria aberto o caminho para que qualquer pessoa firmasse contrato com garantia fiduciária com determinada instituição financeira e, sem adimplir nenhuma prestação contratual, viesse a alegar a existência de ilegalidade no contrato (muitas vezes com reflexos econômicos ínfimos) para ter reconhecida a descaracterização de sua mora, justificando a utilização do bem mesmo sem o pagamento de qualquer prestação, e obstando a retomada do bem" (TJPR, Apelação Cível n. 932.187-7, rel. Des. Lauri Del Prete Misurelli). No caso em análise, verifica-se que a parte autora indica o saldo devedor que entende devido, mas não efetuou o depósito das parcelas incontroversas, razão pela qual impõe-se o inacolhimento do pedido de afastamento da mora. Indenização por dano moral Por fim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, pelo que se apura dos autos, o caso ora em comento não trouxe prejuízos de ordem moral à parte autora, mas apenas aborrecimentos na medida em que não houve abalo ao crédito ou notícia de que a parte demandante foi submetida à alguma situação constrangedora. Litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado em contestação, uma vez que o ajuizamento da demanda decorre do legítimo exercício do direito de ação e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), amparado na plausibilidade jurídica dos pedidos revisionais diante da constatação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas acima da média de mercado do Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer dolo processual ou conduta desleal tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 20,34 ao ano (julho de 2019); b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, que deverá ser realizada na forma simples, em relação às parcelas indevidamente cobradas e pagas até 30/03/2021; e em dobro, a partir de então. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito