2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007864-97.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ACHIF PATWARY Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230) REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA Advogado(s): FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB:RJ121837) DESPACHO Vistos, etc. A parte ré, sob a denominação de "ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL", compareceu espontaneamente aos autos (ID 538302043), noticiando seu estado de liquidação extrajudicial desde 15/02/2023, bem como a superveniente decretação de sua falência pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna/RJ (processo nº 0806159-37.2023.8.19.0026), cujos efeitos se encontram suspensos por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Na mesma oportunidade, requereu a regularização de sua representação processual e a suspensão do feito. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a partir de então a fluência dos prazos processuais. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise da petição de ID 534598125, que requeria a expedição de carta precatória para o ato citatório. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo. Tratando-se de ação de conhecimento que visa ao reconhecimento de quantia ilíquida, o feito deve prosseguir até a prolação de sentença, a fim de constituir, se for o caso, título executivo judicial. A suspensão de que tratam o art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 e o art. 6º da Lei nº 11.101/05, ressalvada a previsão do § 1º deste último, não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento, aplicando-se primordialmente à fase executiva. Eventual crédito reconhecido em favor da parte autora deverá, oportunamente, ser habilitado no juízo universal competente. Diante do exposto, determino o seguinte: a) À Secretaria, para que proceda às anotações necessárias, retificando a denominação da parte ré para ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ nº 03.765.340/0001-00), e cadastrando o advogado constituído na petição de ID 538302043. b) Dê-se ciência à parte autora acerca da petição e dos documentos de IDs 538302043, 538302044, 538302046 e 538302047. c) Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito