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8007862-83.2026.8.05.0154

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº 8007862-83.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Advogado(s): FLAGRANTEADO: MARCOS DE JESUS MARTILIANO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em face de Marcos de Jesus Martiliano, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fato ocorrido em 30 de agosto de 2026, por volta das 17hS, na Rua Itapetinga, Bairro Santa Cruz, no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID nº 577763950). Consta dos autos que a autoridade policial arbitrou fiança no montante de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) (ID nº 577763950). O autuado, contudo, não realizou o recolhimento do respectivo valor em razão da impossibilidade financeira, permanecendo custodiado à disposição do Juízo (ID nº 577763950). A Defensoria Pública do Estado da Bahia ingressou nos autos pleiteando a concessão de liberdade provisória, com dispensa integral do pagamento da fiança arbitrada, com fulcro no art. 350 do Código de Processo Penal, aduzindo a hipossuficiência econômica do custodiado, que exerce a ocupação de auxiliar de mecânico e se encontra atualmente desempregado, conforme relatório do Sinesp Infoseg, juntado aos autos (ID nº 577882042 e ID nº 577882044). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela manutenção do arbitramento da fiança, no valor fixado pela Autoridade Policial, com imposição de medidas cautelares alternativas (ID 577911048). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório necessário. Fundamento e decido. I. Da Regularidade Formal e Material do Flagrante Compulsando os elementos informativos coligidos, constata-se a regularidade da prisão em flagrante efetuada pelos policiais militares. O autuado foi abordado logo após conduzir veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, situação constatada por sinais clínicos evidentes de embriaguez, tais como odor etílico, sonolência, olhos avermelhados, desordem nas vestes e alteração da fala, devidamente atestados no auto circunstanciado lavrado pela autoridade policial (ID nº 577763950). A conduta descrita amolda-se à hipótese de flagrância própria positivada no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal. Ademais, todas as garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como as formalidades do art. 306 do Código de Processo Penal, restaram observadas no procedimento policial, incluindo a expedição de nota de culpa, a comunicação tempestiva da prisão ao Juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a realização de requisição de exame de corpo de delito (ID nº 577763950). Não se vislumbra nenhum vício formal ou material capaz de inquinar de nulidade o procedimento administrativo, razão pela qual a homologação do flagrante é medida impositiva, nos termos do art. 310, caput do Código de Processo Penal. II. Da Liberdade Provisória e da Dispensa de Fiança Superada a análise da legalidade da prisão, cumpre examinar a necessidade de manutenção da segregação cautelar ou o cabimento da concessão de liberdade provisória, na esteira do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o delito imputado possui pena privativa de liberdade máxima cominada em 3 (três) anos de detenção, não atingindo o requisito objetivo geral previsto no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal para a decretação de prisão preventiva. Outrossim, a certidão de antecedentes juntada aos autos não registra condenações criminais com trânsito em julgado (ID nº 577874520). Muito embora figurem registros de inquérito policial e de medidas protetivas de urgência, tais procedimentos não autorizam, isoladamente e sem a demonstração concreta de perigo contemporâneo à ordem pública ou à instrução criminal, a imposição da medida extrema do cárcere, ex vi dos arts. 312, §4º, e 313, §2º do Código de Processo Penal. A autoridade policial reconheceu o cabimento da liberdade provisória ao arbitrar a fiança em R$ 1.621,00 (ID nº 577763950). Ocorre que o custodiado permaneceu recolhido ao cárcere exclusivamente em virtude da incapacidade de arcar com o valor estabelecido. Nesse contexto, os documentos acostados pela Defensoria Pública demonstram que o autuado atuava como auxiliar de mecânico e teve seus vínculos de trabalho anteriores rescindidos, encontrando-se atualmente sem emprego formal e desprovido de renda compatível para adimplir o encargo pecuniário fixado (ID nº 577882044). A manutenção da custódia cautelar motivada unicamente pelo não recolhimento de valor arbitrado a título de fiança configura indevida restrição ao direito fundamental de liberdade e ofensa ao princípio da proporcionalidade, convertendo a situação econômica de pobreza em inaceitável critério de segregação carcerária. A teor do art. 325, §1º, inciso I c/c art. 350, caput, ambos do Código de Processo Penal, verificada a impossibilidade financeira do autuado, cabe ao magistrado conceder a liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §4º do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o condicionamento da soltura ao pagamento de fiança por agente hipossuficiente caracteriza constrangimento ilegal: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 350 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC nº 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), por se tratar de paciente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 327.586/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 6/10/2015.) Dessa forma, impõe-se a concessão de liberdade provisória com a dispensa integral do recolhimento da fiança pecuniária, forte no art. 350 do Código de Processo Penal. A dispensa do pagamento da fiança não obsta a vinculação do autuado à persecução penal. Ao revés, o próprio art. 350, caput, do Código de Processo Penal determina a imposição das obrigações gerais dos arts. 327 e 328 do mesmo diploma, autorizando a aplicação cumulativa de outras cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, visando assegurar a aplicação da lei penal, a regularidade da instrução processual e evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e proporcional a fixação de medidas alternativas. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCOS DE JESUS MARTILIANO, qualificado nos autos, por restar evidenciada a legalidade formal e material do ato, nos termos do art. 302, inciso I, e art. 310, caput, do Código de Processo Penal; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM DISPENSA DE FIANÇA em favor de MARCOS DE JESUS MARTILIANO, com fundamento no art. 310, inciso III, art. 325, § 1º, inciso I, e art. 350, caput, todos do Código de Processo Penal; c) APLICO, como condição da liberdade concedida, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e nos arts. 327 e 328 do mesmo diploma: 1) comparecimento periódico perante a Secretaria deste Juízo a cada 2 (dois) meses, pelo prazo de 6 (seis) meses (de outubro de 2026 a abril de 2027), para informar e justificar suas ocupações e residência (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); 2) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); 3) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como a obrigação de não mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo (arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal); d) Advirto expressamente o autuado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ou obrigações assumidas ensejará a imposição de medidas mais gravosas ou a decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, e do art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal; e) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCOS DE JESUS MARTILIANO, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso, lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso e colhendo-se o ciente das cautelares impostas; f) Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado e termo de compromisso para todos os efeitos legais de cumprimento perante a autoridade carcerária. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Cumpra-se com urgência. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito ...em substituição...

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