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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8007860-35.2025.8.05.0256 Autor: ELIZETE DE ALMEIDA SANTOS Réu: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros DECISÃO Conforme certificado no ID 551351731, a parte requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de sua peça de defesa. Diante da inércia da parte requerida, decreta-se a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos materiais da revelia - especificamente a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora -, uma vez que o litígio envolve a Fazenda Pública, cujos bens e direitos possuem natureza indisponível, incidindo a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora revel, o réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe assegurado o direito de produzir provas, desde que compareça em tempo útil. Portanto, em observância ao direito de ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se possuem interesse na deflagração da fase instrutória, oportunidade em que deverão especificar e justificar a pertinência das provas que buscam realizar, advertindo-as que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Caso pretendam a produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas cujas oitivas pretendem ver colhidas em sede de audiência, com a ressalva de que cabe ao patrono da parte intimar as testemunhas da data, hora e local da audiência, quando designada. Ao depois, ouça-se o Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito