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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007854-94.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: FABIO ADRIANO SILVA Advogado(s): CAIO FELIPE LIMA DA SILVA (OAB:BA61361) DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de FABIO ADRIANO SILVA, e fundada em cédula de crédito bancário emitida em 23/04/2025, com valor originário de R$ 99.670,26 e débito atualizado de R$ 108.489,10, conforme informações constantes da petição inicial (ID 534786214). Conforme certidão juntada sob ID 548003344, a parte Executada foi devidamente citada para pagar a quantia indicada na exordial. Manifestando-se nos autos, a parte Exequente requereu a pesquisa e penhora de bens em nome do Executado via sistemas eletrônicos (ID 558423696). Antes de este Juízo deliberar sobre os pedidos formulados pela parte Exequente, a parte Executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 562585026). Em síntese, como meio de defesa, a parte Excipiente sustenta que (i) o título exequendo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, alegando que a operação decorre de renegociação ou confissão de dívida sem a juntada do histórico integral dos contratos anteriores e da evolução da dívida, (ii) houve excesso de execução e capitalização indevida de juros e que (iii) é incabível a presente execução com suporte na Súmula nº 393 do STJ. Complementarmente, a parte Excipiente requereu, ainda, o conhecimento e acolhimento da exceção com a extinção ou readequação da execução, a concessão de efeito suspensivo para obstar constrições patrimoniais via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a determinação de juntada de demonstrativos analíticos e a designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte Excepta apresentou impugnação à exceção (ID 577300606), arguindo o não cabimento do incidente e sustentando a higidez e a executividade da cédula de crédito bancário, com fundamento na Lei nº 10.931/2004, e requerendo a total rejeição do incidente e o prosseguimento das medidas constritivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade foi idealizada pela doutrina e aceita pela jurisprudência como um meio de oposição à execução. Embora não encontre previsão legal, trata-se de uma prática forense amplamente admitida, caracterizando-se como uma via estreita que permite ao executado, por intermédio de simples peticionamento nos autos, discutir sobre matérias de ordem pública que permeiam a execução e dispensam dilação probatória, destinando-se a assegurar, precipuamente, a defesa do devedor em circunstâncias de flagrante descabimento da execução. No presente caso, a discussão refere-se à admissibilidade e à procedência da exceção de pré-executividade para discutir a higidez do título exequendo, eventual excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais decorrentes de operação de crédito bancário. Nesse sentido, a admissão da exceção pressupõe que a matéria seja passível de comprovação de plano, mediante prova documental pré-constituída já constante dos autos, sob pena de subversão do procedimento executivo e esvaziamento da via típica dos embargos à execução (art. 914 e ss do CPC), para a qual já houve o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Executada. No caso em análise, a execução está fundada em cédula de crédito bancário, juntada sob ID 534786228, documento expressamente dotado de força executiva extrajudicial por força do art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004. Não condiz, portanto, a alegação da parte Excipiente de que o título exequendo não possui liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, o STJ consolidou essa orientação por meio da Súmula nº 393, que dispõe que a "exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, a análise das alegações da parte Excipiente referentes à revisão do contrato, discussão sobre a legalidade da capitalização dos juros e à alegação genérica de excesso de execução decorrente de encargos abusivos dependem de dilação probatória ampla e de dilação pericial contábil, procedimentos manifestamente incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade. Portanto, a utilização do presente instrumento revela-se inadequada, uma vez que a questão do excesso da execução levantada pela parte Executada é própria da impugnação ao cumprimento de sentença, e lá deveria ter sido arguida a tempo e modo. A esse respeito, a jurisprudência do STJ tem se posicionado de maneira consistente em casos semelhantes. Eis alguns exemplos: "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido" (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, por entender que a matéria alegada carece de produção de provas, sendo incabível sua análise no âmbito do presente meio processual, o qual não comporta a dilação probatória necessária à apuração. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Destaco que as partes podem compor o litígio extrajudicialmente a qualquer momento, inexistindo obrigatoriedade de suspensão do curso do processo executivo para tal finalidade, especialmente quando ausente a concordância prévia da parte Exequente em relação à proposta concreta. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar constrições patrimoniais via sistemas eletrônicos, resta INDEFERIDO. Nesse sentido, não havendo óbice ao prosseguimento das medidas constritivas, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente em ID 558423696. Visando ao regular prosseguimento da presente execução, proceda a Secretaria à realização das pesquisas patrimoniais em nome do Executado por meio dos sistemas eletrônicos, conforme requerido pela parte Exequente em ID 558423696. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito