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8007836-41.2026.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8007836-41.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CASA ANGATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): INGRID BARBARA TONELO (OAB:BA73962), RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA25090), RAFAEL TOSATI DOS PASSOS (OAB:BA46375), LEIDIANE MOREIRA DE JESUS (OAB:BA71798) REU: ANE GRAZIELE GARCIA GONZAGA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Custas recolhidas. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob apreço, verifica-se que a parte autora alega ter celebrado com o réu Contrato de Cessão de Direitos Possessórios sobre Imóvel e Benfeitorias, no qual foi identificada área de 7.845,79 m², com perímetro de 433,13 metros, integrante da área maior descrita na Matrícula nº 33.009 e que após o pagamento de duas das três prestações pactuadas surgiram dúvidas acerca do verdadeiro titular do direito de posse sobre o imóvel, dada a existência de controvérsia entre ANE GRAZIELE e os sucessores de JUSTINO GONZAGA SANTOS. Requer, em sede de liminar, a autorização para o depósito em juízo da última parcela do contrato. Dito isso, pontue-se que o artigo 335, inciso IV, do Código Civil, autoriza a consignação em pagamento "se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento", o que se configura na situação presente, em razão da controvérsia sobre a titularidade do direito de posse e da legitimidade para receber o pagamento do contrato. Registre-se que a existência de controvérsia acerca da legitimidade da contratante e a proximidade do termo para pagamento da última parcela justificam a concessão da tutela de urgência, mantendo a eficácia do contrato até a definição do mérito da demanda. Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, que permite a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais), correspondente à integralidade do saldo do Contrato de Cessão de Direitos Possessórios celebrado em 10/07/2026, afastando a caracterização da mora e os efeitos dela decorrentes. Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC). Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir e apresentar o rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Confiro a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. Porto Seguro, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição

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