Publicações do processo

8007831-83.2025.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007831-83.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): RECORRIDO: JONNAS ELEFTHERIOS DINAS MAGALHAES Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491-A), IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À ADMINISTRAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC). CORREÇÃO PELA TAXA SELIC (EC 113/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por JONNAS ELEFTHERIOS DINAS MAGALHÃES. Narra a parte autora que foi contratada pelo ente municipal em 05/01/2009, para exercer a função de farmacêutico, permanecendo no exercício do cargo até 02/01/2025, sem que lhe fossem quitadas as verbas devidas por ocasião do encerramento do vínculo. Postulou, assim, o pagamento das férias vencidas e do retroativo do adicional de insalubridade, além de indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) Condenar o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional, sem dobra, referentes aos períodos aquisitivos de 05/01/2020 a 04/01/2021; 05/01/2021 a 04/01/2022; 05/01/2022 a 04/01/2023; 05/01/2023 a 04/01/2024, bem como férias proporcionais do período de 05/01/2024 a 02/01/2025. B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento ao autor do adicional de insalubridade no percentual de 20%, relativo aos meses em que a verba não foi paga durante o vínculo funcional e não foram atingidos pela prescrição quinquenal, correspondente ao período de setembro de 2020 a agosto de 2024. Estes valores devem ser corrigidos pela Taxa Selic Unificada, na forma da EC 113/2021. C) DETERMINAR que os valores sejam atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 02/01/2025, data do inadimplemento. D) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais." Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000089-59.2021.8.05.0122. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, admitindo-se a dispensa do certame apenas em duas hipóteses: o provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dicção do inciso IX do mesmo dispositivo: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A contratação temporária submete-se, portanto, a regime jurídico-administrativo próprio, cuja validade pressupõe a conjugação de três requisitos: prazo determinado, necessidade temporária e excepcional e existência de lei autorizativa. A observância do prazo é elemento estrutural do instituto, de modo que a sua reiterada prorrogação desnatura a excepcionalidade que justifica a dispensa do concurso público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do RE 765.320/MG (Tema nº 916) e do RE 1.066.677/MG (Tema nº 551), em relação aos servidores temporários: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)" Assinale-se, ainda, que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do Tema 551 não exclui a incidência do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos. Vejamos: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. (...) 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de 'comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações', aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)" Fixadas tais premissas, constata-se que a hipótese dos autos amolda-se com exatidão à segunda ressalva do Tema 551. O vínculo teve início em 05/01/2009 e somente se encerrou em 02/01/2025, perdurando por aproximadamente dezesseis anos ininterruptos no exercício da mesma função de farmacêutico. Semelhante permanência, prolongada no tempo e sem qualquer demonstração da excepcionalidade que autorizaria as sucessivas renovações, revela o emprego da contratação temporária como forma ordinária de provimento de necessidade permanente do serviço público, em manifesto desvirtuamento do instituto. Reconhecido o desvirtuamento, impõe-se assegurar ao recorrido o direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, garantia de estatura constitucional extraída do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, relativamente aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como às férias proporcionais correspondentes ao período aquisitivo interrompido pela exoneração. No que toca ao adicional de insalubridade, a irresignação municipal igualmente não prospera. Em demandas dessa natureza, demonstrada a existência do vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço, transfere-se à Administração Pública o ônus de comprovar a quitação das verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tal distribuição do encargo probatório não decorre de mero rigor formal, mas da própria posição do ente público na relação jurídica: é ele quem detém a folha de pagamento, as fichas financeiras e os registros funcionais de seus servidores, dispondo de plena capacidade administrativa para demonstrar a regularidade dos pagamentos realizados. Trata-se, pois, de prova de facílima produção para o recorrente. Ocorre que, no caso concreto, o Município não se desincumbiu desse ônus. Os contracheques e fichas financeiras acostados aos autos evidenciam que o adicional de insalubridade foi satisfeito de modo irregular, com omissão em diversas competências indicadas na petição inicial, sem que a defesa apresentasse documentação apta a infirmar tal constatação, limitando-se a alegações genéricas. O inadimplemento de verbas remuneratórias decorrentes da relação funcional é incompatível com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e conduziria, se acolhida a tese recursal, ao enriquecimento sem causa do ente público. Verifica-se, assim, que o juízo primevo avaliou com acuidade o conjunto probatório, de modo que a sentença não demanda reparos, valendo-me, para tanto, do quanto permitido pelo artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Paulo Afonso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9.099/95, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/BA, data do sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.