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8007824-07.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8007824-07.2023.8.05.0274 AUTOR: RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO RÉU: JEANE DE JESUS SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO em face de JEANE DE JESUS SILVA, objetivando a cobrança de crédito representado por cheque prescrito (ID 390338204). Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição do mandado monitório de citação e pagamento (ID 399840254). Expedido o respectivo mandado (ID 413525912), a certidão do Oficial de Justiça atestou que a diligência restou negativa, uma vez que a ré não residia no endereço informado (ID 424475942). Em razão do resultado infrutífero, a parte autora pleiteou a consulta aos sistemas conveniados para a localização de endereço da demandada (ID 428973892). Ocorre que, por equívoco procedimental, foi proferida decisão determinando a constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 445779315), a qual resultou na indisponibilidade e transferência de R$ 16,58 (ID 466145025 e ID 466145026). Posteriormente, após novo pleito da parte credora (ID 513115333) e apresentação de cálculo atualizado (ID 521936862), foi deferida a reiteração do bloqueio eletrônico na modalidade continuada (ID 551831996), ensejando a constrição complementar de R$ 40,43 (ID 557392449 e ID 557392451). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta imediato chamamento do feito à ordem, em sede de poder-dever correcional do magistrado, para expurgar grave error in procedendo e readequar a marcha processual ao devido processo legal. A citação válida consubstancia pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como vetor basilar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No âmbito específico do procedimento monitório, a formação do título executivo judicial e a consequente deflagração da fase executória operam-se de forma vinculada e cogente. Conforme prevê expressamente o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a conversão do mandado monitório em título executivo somente ocorre se, após regularmente citado, o demandado deixar de pagar a quantia cobrada e não opuser embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias. No caso concreto, resta incontroverso nos autos que a ré não foi citada (ID 424475942). Não houve citação pessoal, não houve aperfeiçoamento de citação ficta, tampouco ocorreu comparecimento espontâneo aos autos apto a suprir a ausência do ato citatório. Por conseguinte, jamais ocorreu a angularização da relação processual, tampouco se iniciou o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. A conversão do mandado em mandado executivo dependia indelevelmente da fluência in albis do prazo defensivo após a citação válida. Sem essa etapa indispensável, a constituição ope legis do título executivo judicial não se aperfeiçoou. A deflagração de atos executivos típicos, notadamente a determinação e efetivação de constrições patrimoniais via sistema SISBAJUD (IDs 445779315 e 551831996), sem a prévia formação da relação jurídica e sem título executivo validamente constituído, padece de nulidade absoluta e insanável, a teor dos arts. 280 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de atos de expropriação patrimonial em face de pessoa que sequer integra a relação processual atenta diretamente contra as normas fundamentais do processo civil. Impõe-se, assim, a decretação ex officio da nulidade de todas as ordens constritivas exaradas e de todos os atos de cunho executório praticados, com o consequente estorno e devolução integral das importâncias bloqueadas à titular da conta bancária. Superada a nulidade dos atos executivos e restabelecida a fase de conhecimento própria do rito monitório, verifica-se que remanesce pendente a localização da ré para sua citação válida, justificando-se o acolhimento do pedido de pesquisa de endereços formulado pela parte autora (ID 428973892) junto aos sistemas conveniados, com a subsequente expedição do mandado monitório na forma do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: a) DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos executórios praticados no feito, em especial das decisões de IDs 445779315 e 551831996, bem como de todas as constrições patrimoniais eletrônicas efetivadas via SISBAJUD (IDs 466145025, 466145026, 557392449 e 557392451); b) DEFIRO A PESQUISA DE ENDEREÇOS da parte ré por meio dos sistemas informatizados conveniados (INFOJUD e SISBAJUD), determinando à Secretaria que proceda à consulta e junte aos autos os relatórios obtidos; c) Determino a expedição de Mandado de Citação Monitória, a ser cumprido nos endereços porventura localizados nas pesquisas, para que a ré cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias ou ofereça embargos à ação monitória, nos termos estritos do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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