2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8007809-13.2026.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] AUTOR: SIDINALVA GOMES SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo Cartório, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação ou da última sessão realizada (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Ficam as partes cientes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de Advogado ou Defensor Público, conforme determina o § 9º do art. 334 do CPC. A ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal, valor este revertido em favor da União ou do Estado. Considerando que o autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica facultado ao(s) réu(s) manifestar, também de forma expressa, eventual desinteresse na autocomposição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a audiência, conforme dispõe o art. 334, §4º, inciso I e §5º do CPC. Caso ambas as partes se manifestem nesse sentido, a audiência não será realizada. Ficando o réu ciente de que o prazo para oferecer contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito