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8007798-37.2023.8.05.0103

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8007798-37.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDSON SILVA SANTANA RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. EDSON SILVA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar em face de BANCO MASTER S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que recebeu cartão de crédito consignado da modalidade "Credcesta" sem prévia solicitação, mantendo o plástico bloqueado (ID 408579955). Narrou que, em 07/06/2023, recebeu contato telefônico de preposta da instituição financeira ré comunicando que o referido cartão passaria a cobrar anuidade a partir do mês subsequente, sendo-lhe ofertada a possibilidade de cancelamento imediato (ID 408579955). Afirmou que, acreditando estar realizando tão somente o procedimento de cancelamento do cartão para evitar a incidência de tarifas, atendeu às orientações da atendente, remeteu fotografia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e seguiu comandos indicados em mensagem (ID 408579955). Noticiou que, logo em seguida, foi surpreendido com mensagens informando o processamento e a aprovação de uma operação financeira de "Saque Fácil", descobrindo a formalização de um empréstimo consignado no valor nominal de R$ 11.592,30, fracionado em 96 parcelas mensais de R$ 599,59, perfazendo montante total exigível de R$ 57.560,64 (ID 408579955). Sustentou que, embora tenha contatado os canais de atendimento administrativo requerendo o desfazimento da avença, a instituição financeira recusou o cancelamento (ID 408579955). Ressaltou que o numerário creditado em sua conta corrente não foi utilizado, mantendo-se integralmente à disposição do juízo, e que duas parcelas no importe individual de R$ 599,59 já haviam sido descontadas diretamente de sua folha de pagamento de policial militar (ID 408579955). Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e autorização de depósito judicial, bem como pela declaração de inexistência da relação contratual de saque, devolução em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 408579955). Juntou documentos (IDs 408579956 a 408582014). Por meio da decisão de ID 416868217, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para determinar que a casa bancária ré suspendesse os descontos das prestações de R$ 599,59 na folha de pagamento do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, condicionando-se a medida ao depósito judicial da quantia mutuada. Em cumprimento à ordem liminar, a parte autora efetuou e comprovou o recolhimento do depósito judicial no importe atualizado de R$ 11.606,17 (ID 417959878), colacionando novos demonstrativos de pagamento demonstrando descontos das parcelas de setembro e outubro de 2023, reiterando o pedido de extensão da repetição em dobro sobre tais quantias (IDs 417959869 e 417959879). A tentativa de conciliação restou infrutífera no âmbito do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (ID 431281483). Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 423550422). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil S/A e requereu a expedição de ofício à instituição receptora (ID 423550422). No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica, alegando que o cartão Credcesta possui amparo no Decreto Estadual nº 18.353/2018 e que o demandante anuiu voluntariamente com a operação de saque parcelado no valor líquido de R$ 11.592,33 por intermédio de auditoria digital com validação biométrica facial e geolocalização (ID 423550422). Negou o dever de indenizar danos morais e refutou a repetição em dobro (ID 423550422). Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor à restituição integral da quantia de R$ 11.592,33 disponibilizada em sua conta, com compensação em caso de anulação do negócio jurídico (ID 423550422). Anexou documentos (IDs 423550423 a 423544133). Em réplica e contestação à reconvenção (ID 431186145), o autor rechaçou as preliminares, reforçou o vício de consentimento consubstanciado na indução a erro mediante ardil em ligação telefônica, enfatizou a ausência da gravação de áudio da tratativa e assinalou a perda de objeto da reconvenção diante do prévio depósito judicial da quantia recebida. Sobreveio aos autos cópia de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8062370-58.2023.8.05.0000, o qual negou provimento ao recurso do banco demandado, confirmando integralmente a tutela de urgência concedida (ID 448405365). Instadas sobre o interesse na produção probatória (ID 458834191), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 459334785), enquanto a instituição bancária postulou a produção de prova pericial em segurança da informação (ID 461607896). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo (ID 501258517), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos, invertido o ônus probatório nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deferida a prova pericial técnica digital requerida pelo banco, atribuindo-lhe o encargo do adiantamento dos honorários periciais. Nomeado o perito do juízo e intimado para apresentar proposta de honorários (IDs 543637950 e 543637954), o réu compareceu aos autos manifestando expressa desistência da produção da prova pericial, argumentando que se encontra submetido ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil (ID 543643369). Intimado acerca do pleito de desistência (ID 544012163), o autor destacou que a renúncia probatória opera em desfavor do réu, ensejando a preclusão e a assunção dos riscos processuais quanto à regularidade da avença, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos (ID 544650413). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Ressalta-se que as matérias preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação (impugnação à concessão da gratuidade da justiça, formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil S/A e expedição de ofício à instituição pagadora) foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida em ID 501258517. Não tendo havido insurgência recursal tempestiva contra tais capítulos decisórios, operou-se a preclusão pro judicato sobre os respectivos temas. Ademais, cumpre registrar que a decretação de liquidação extrajudicial da instituição bancária ré (ID 543643369) não impede o regular processamento e julgamento da fase cognitiva perante a jurisdição cível comum. O regime liquidatório atinge tão somente os atos constritivos e expropriatórios em sede executiva, nos moldes da Lei Federal nº 6.024/1974, remanescendo íntegra a competência deste juízo para o acertamento da relação de direito material e a definição da certeza e liquidez do título judicial. Outrossim, diante da manifesta e voluntária desistência da instituição financeira ré quanto à realização da prova pericial digital por ela outrora postulada (ID 543643369), e tendo em vista a suficiência do conjunto documental carreado aos autos para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, o feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia em apreço submete-se aos ditames protetivos e cogentes da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora ostenta a condição de consumidora final dos serviços prestados e a demandada se qualifica perfeitamente como instituição financeira e fornecedora de produtos e serviços bancários, incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor consagra a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, instituto que restou formalmente chancelado na decisão de saneamento de ID 501258517. Cabia precipuamente à instituição bancária requerida o encargo de demonstrar a efetiva manifestação de vontade, a escorreita prestação das informações prévias e a autenticidade substancial da adesão do consumidor à operação de saque parcelado impugnada, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 14, § 3º, da legislação consumerista. Cinge-se a questão de mérito à verificação da regularidade e higidez da contratação da operação de crédito rotativo/saque parcelado atrelada ao cartão "Credcesta", consubstanciada na disponibilização do valor de R$ 11.592,33 (ID 423550425) e na consequente averbação de 96 prestações mensais de R$ 599,59 na folha de pagamento do autor (ID 423550429). A parte autora alega ter sido vítima de manobra ardilosa perpetrada por prepostos da instituição financeira acionada durante ligação telefônica havida em 07/06/2023, na qual lhe foi afirmado que o cartão Credcesta passaria a cobrar taxas de anuidade e que os dados solicitados e o link encaminhado destinavam-se unicamente ao cancelamento definitivo do plástico (ID 408579955). Em contrapartida, a instituição bancária sustentou a validade da contratação formalizada em ambiente virtual com esteio no Decreto Estadual nº 18.353/2018 (ID 423544128), apresentando telas sistêmicas, registros de logs, comprovante de envio de CNH, termos de adesão eletrônicos e Cédula de Crédito Bancário (IDs 423550426 a 423550430). Todavia, os elementos fático-probatórios constantes dos autos corroboram a versão narrada na petição inicial e descortinam manifesta falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, conquanto o banco réu tenha juntado documentos gerados a partir de processo de auditoria digital e captura de biometria facial (ID 423550428), o contexto fático revela que a coleta desses elementos ocorreu mediante induzimento a erro do consumidor durante atendimento telefônico ativo deflagrado pela própria instituição ré. A conduta da parte autora corrobora sua boa-fé e a absoluta ausência de ânimo de contratar. Comprovou-se nos autos que o demandante não utilizou os valores creditados em sua conta corrente no dia 09/06/2023 (ID 408582012), ingressou com reclamação imediata perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor (ID 408579955) e, tão logo deferida a medida liminar, recolheu aos cofres judiciais a quantia integral que havia sido disponibilizada (ID 417959878). Por outro lado, o réu, malgrado tenha sustentado repetidamente em sua peça de bloqueio que a contratação havia sido confirmada em ligação gravada e que possuía os registros correspondentes (ID 423550422), jamais acostou aos autos os arquivos de áudio da referida chamada telefônica. Ademais, ao desistir expressamente da prova pericial em segurança da informação que havia sido deferida pelo juízo saneador para apuração da higidez do procedimento eletrônico (ID 543643369), a casa bancária ré atraiu para si as consequências processuais de sua omissão, decaindo do ônus probatório que lhe competia com exclusividade. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços e pela deficiência nas informações prestadas ao consumidor, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, restando plenamente caracterizado o vício de consentimento decorrente do engodo praticado. Constatado ausência de prova de manifestação de vontade válida do demandante para a celebração do mútuo parcelado na modalidade de saque, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica questionada, com o cancelamento definitivo do contrato de "Saque Fácil" e a confirmação da tutela de urgência que obstou as cobranças em folha de pagamento. Comprovada a ilicitude dos descontos consignados na remuneração do autor (IDs 408582014 e 417959879), exsurge a obrigação de restituição dos valores indevidamente subtraídos. O art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou entendimento vinculante no sentido de que a devolução em dobro independe da existência de dolo ou má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva para fatos geradores posteriores à publicação do acórdão paradigma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. O dissídio foi adequadamente demonstrado, uma vez que o acórdão embargado aplicou o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), enquanto os paradigmas, analisando a mesma relação de consumo, concluem pela incidência da prescrição decenal, com base no art. 205 do CC. Da mesma forma, a dissonância na exegese do art. 42 do CDC foi adequadamente demonstrada. PRIMEIRA TESE - PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 3. Quanto ao prazo de prescrição, o tema foi decidido na Corte Especial, em três Embargos de Divergência com objeto absolutamente idêntico ao aqui discutido: EAREsp 758.676/RS, EAREsp 672.536/RS e EREsp 1.515.546/RS, todos sob a relatoria da e. Ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Corte Especial concluiu que o prazo prescricional, na relação jurídica em tela (Repetição de Indébito dos valores pagos indevidamente às concessionárias de telefonia), é de dez anos. 4. Com base nos precedentes acima, Embargos de Divergência que foram interpostos posteriormente passaram a ser rejeitados de plano, por decisão monocrática, confirmada nos Agravos Internos apreciados pela Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.523.591/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 24.8.2017, e AgInt nos EREsp 1.585.124/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 21.3.2017. 5. Em 20.2.2019, a Corte Especial uma vez mais ratificou a orientação de que é decenal o prazo prescricional nas ações de Repetição de Indébito dos valores pagos indevidamente às concessionárias de telefonia: EAREsp 622.503/RS, EAREsp 738.991/RS, EAREsp 750.497/RS e EREsp 1.523.744/RS (todos da relatoria do e. Ministro Og Fernandes, publicados no DJe 11/6/2019, à exceção do último, que foi publicado em 13/3/2019). (...). Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 12. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 13. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013(...). Com essas considerações, é fixada a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 28. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia. 29. Assim, os Embargos de Divergência merecem ser providos no ponto para impor a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 30. Com essas considerações, rendendo homenagens aos judiciosos votos dos e. Ministros que me antecederam, conheço dos Embargos de Divergência e, no mérito, dou-lhes provimento, de forma a estipula: a) o prazo prescricional da Repetição de Indébito é de dez anos (art. 205 do CC); b) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo; c) sejam modulados os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão; e d) seja imposta a devolução em dobro do indébito no caso concreto. (EAREsp n. 622.897/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência da dobra legal nos casos de descontos em proventos originados de empréstimo não pactuado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso em apreço, as cobranças indevidas de R$ 599,59 mensais ocorreram nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 (IDs 408582014 e 417959879), atingindo 4 parcelas que totalizaram R$ 2.398,36, todas posteriores ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A realização de descontos sobre verba alimentar mediante operação maculada por vício de consentimento configura manifesta violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e proteção que emanam da boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Por conseguinte, a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante originário de R$ 4.796,72 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), além da dobra de eventuais parcelas suplementares que tenham sido comprovadamente descontadas de seus vencimentos no curso do processo até a efetivação do comando liminar. O dano moral decorrente do desconto indevido de parcelas de empréstimo/saque não contratado diretamente em contracheque de servidor público apresenta-se induvidoso. A privação ilegítima de expressiva fração de verba salarial de natureza estritamente alimentar Sopesando tais parâmetros e considerando as peculiaridades do caso concreto, afigura-se justa, razoável e proporcional a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e desestimuladora, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça em demandas análogas. No que tange à reconvenção formulada pelo réu, objetivando a restituição da quantia de R$ 11.592,33 disponibilizada na conta bancária do autor (ID 423550422), impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil. Declarada a inexistência da relação jurídica de mútuo e a nulidade dos encargos pactuados, opera-se de pleno direito a restituição das partes ao estado em que se achavam anteriormente à prática do negócio anulado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da relação jurídica. Na espécie vertente, restou demonstrado que a parte autora/reconvinda agiu com inquestionável lealdade processual ao manter intocado o capital disponibilizado e proceder, logo após a concessão da tutela provisória, ao depósito judicial do valor integral da dívida, recolhendo em juízo o montante de R$ 11.606,17 mediante guia bancária (ID 417959878). Desse modo, a pretensão reconvencional deve ser julgada procedente em parte, apenas para autorizar que a instituição bancária ré/reconvinte (ou a sua respectiva massa liquidanda) proceda ao levantamento do valor depositado judicialmente pela parte autora nos autos, com os devidos rendimentos da conta judicial, restabelecendo-se integralmente o status quo ante. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDSON SILVA SANTANA em face de BANCO MASTER S/A, para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida em ID 416868217; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA da contratação de saque parcelado e de empréstimo consignado vinculada ao cartão Credcesta registrada sob o contrato/proposta nº 19171120 (operação nº 50-2302054964001), desconstituindo todo e qualquer débito dela decorrente e determinando a cessação definitiva de qualquer desconto ou cobrança em folha de pagamento do autor sob tal rubrica; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação válida, aplicando-se a taxa SELIC no período anterior a 30/08/2024; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil). E) Após o trânsito em julgado e pagamento dos valores decorrentes da condenação alíneas "b", "c" "d" AUTORIZO o levantamento em favor do banco réu/reconvinte da quantia depositada judicialmente pelo autor nos autos em ID 417959878 (R$ 11.606,17), com os acréscimos e rendimentos bancários da conta vinculada ao juízo, expedindo-se o competente alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência; f) Fica autorizada a compensação de valores (condenação e depósito de caução) ou encontro de contas, caso as partes assim convencionem. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. Com efetivo cumprimento e transito em julgado, arquivem-se. PRI. Ilhéus(BA), 9 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025

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