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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007793-36.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSELI SOUZA VIEIRA Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) REU: LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Roseli Souza Vieira em face do Município de Lajedo do Tabocal, qualificados nos autos (ID 531944134). Afirma a parte autora ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 08/05/2006 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, após aprovação em concurso público, e posteriormente transferida para atuar na função de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal Álvaro Vasconcelos Fagundes (HMAVF), cumprindo jornada de 40 horas semanais e labor em regime de plantão de 24 horas ininterruptas (ID 531944134). Sustenta que completou os períodos aquisitivos de 10 anos em 08/05/2016 e mais 5 anos em 08/05/2021 de efetivo exercício, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, nos termos dos artigos 159, III, e 163 da Lei Municipal nº 061/1992, benefício nunca implementado em seus contracheques (ID 531944134). Assevera, ainda, que presta serviços hospitalares no período noturno durante a escala de plantão de 24 horas, das 22h00 às 05h00 do dia subsequente, sem que a municipalidade tenha efetuado a respectiva contraprestação pecuniária do adicional noturno de 50% (cinquenta por cento), assegurado pelo artigo 7º, IX, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 167 e 168 da Lei Municipal nº 061/1992 (ID 531944134). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a imediata implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço (10%) e do adicional noturno (50%), bem como a condenação do ente público réu ao pagamento das parcelas vencidas pretéritas não prescritas, com os devidos reflexos e encargos legais moratórios e remuneratórios (ID 531944134). Com a exordial, juntou documentos pessoais (ID 531948815, ID 531948816), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 531948817, ID 531948818), Portaria de nomeação nº 102/2006 (ID 531948819), extrato de vínculos da CTPS/CNIS (ID 531948820), escalas de trabalho (ID 531948821, ID 531948822), contracheques (ID 531948823) e cópia da Lei Municipal nº 061/1992 (ID 531948824). O Município réu compareceu aos autos para juntar instrumento de procuração e atos de representação do Chefe do Poder Executivo, requerendo a habilitação dos seus procuradores (ID 540614659, ID 540614661, ID 540614662). Foi determinada a citação do ente municipal réu para responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (ID 541287378). A parte autora noticiou a ausência de defesa tempestiva e pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (ID 559266482). A Secretaria certificou o decurso de prazo legal sem manifestação da Fazenda Municipal (ID 560104477). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Fazenda Pública e do Julgamento Antecipado do Mérito O ente público réu, devidamente citado para os termos da presente demanda com prazo especial, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (ID 560104477). A inércia da Fazenda Pública enseja a decretação de sua revelia processual; no entanto, em razão da indisponibilidade do interesse e do patrimônio público, não se opera o efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a procedência da pretensão deduzida em face do erário não decorre automaticamente da falta de resposta, mas reclama a efetiva e cabal comprovação dos fatos constitutivos do direito pela parte autora, conforme a regra de distribuição do ônus probatório fixada no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A propósito, sobre a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra o ente público e a necessidade de prova pré-constituída do direito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800560-23.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): APELADO: JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA Advogado(s):ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS CONTRA MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME A sentença aplicou os efeitos da revelia ao Município réu, além de considerar que haveria provas documentais suficientes do fato constitutivo trazidas pela parte autora a justificar o julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. 2. Suficiência das provas documentais para a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, dada a indisponibilidade dos direitos envolvidos (arts. 344 e 345 do CPC). Embora a sentença de origem tenha se fundamentado parcialmente na revelia, ela também considerou a comprovação dos fatos constitutivos por meio de documentos apresentados pela parte autora. A prova documental foi considerada suficiente para o julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355 do CPC. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a aplicação da revelia, mantendo-se os demais termos, incluindo a condenação do Município. Jurisprudência aplicável: "Não incidindo sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, a procedência da ação depende da efetiva comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado. Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi" (TJ-BA - APL: 8000761-57.2017.8.05.0106). IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas para afastar os efeitos da revelia contra o Município de Feira de Santana, mantendo-se a condenação nos demais termos. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 355 Jurisprudência relevante citada - TJBA, Apelação Cível n.º 8000761-57.2017.8.05.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800560-23.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0800560-23.2015.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/09/2024 ) Na espécie, a documentação colacionada à inicial é suficiente para a exata compreensão da matéria fática e jurídica posta em debate, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se vindica o adimplemento e a implantação de parcelas remuneratórias devidas a servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se a norma do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e a regra sedimentada no âmbito dos débitos contra a Fazenda Pública, restando prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 24/11/2020, visto que a ação foi distribuída em 24/11/2025 (ID 531944134). 2.3. Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) No mérito principal, o direito ao adicional por tempo de serviço subordina-se estritamente à previsão na legislação local estatutária do ente federativo e ao implemento do lapso temporal exigido. No âmbito do Município de Lajedo do Tabocal, a Lei Municipal nº 061/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê expressamente em seu artigo 159, III, a concessão de adicional por tempo de serviço (ID 531948824). O regramento específico da vantagem está assentado no artigo 163 da mencionada lei de regência, o qual dispõe: Artigo 163º. O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante (ID 531948824). O acervo probatório demonstra de maneira segura que a autora ingressou nos quadros do funcionalismo municipal em 08/05/2006, em virtude de aprovação em concurso público, exercendo suas funções de forma ininterrupta desde então, conforme comprova a Portaria de nomeação nº 102/2006 (ID 531948819), o extrato de vínculos (ID 531948820) e os demonstrativos de pagamento colacionados (ID 531948823). Dessa forma, ao atingir 10 (dez) anos de efetivo exercício em 08/05/2016, a demandante adquiriu o direito ao primeiro adicional de 5% (cinco por cento); subsequentemente, ao completar mais 5 (cinco) anos de labor em 08/05/2021, aperfeiçoou o direito a novo acréscimo de 5%, totalizando o percentual cumulado de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo. O exame dos contracheques carreados aos autos (ID 531948823) revela que o ente municipal réu jamais efetuou a inclusão nem o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus a servidora. O réu não trouxe qualquer prova de quitação ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a obrigação do ente público municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001067-24.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA SIRLENE RODRIGUES RIBEIRO COSTA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Art. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. 2. Considerando que o pedido autoral tem respaldo na Lei Municipal n.º 1.856/2007 e não tendo o pagamento sido comprovado pelo Município recorrente, restando, pois, ausente fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, é devida a implantação do adicional no vencimento básico da parte recorrida, bem como o pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, a data da propositura da ação. 3. Quanto à irresignação no tocante à condenação em honorários advocatícios, mantenho o percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, tendo em vista que a base de cálculo com vistas a apurar-se a verba devida ser módica e se coadunar com os liames traçados pelo art. 85, § 3.º, do CPC, pelo que não se justifica alteração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000598-12.2019.8.05.0105, de Ipiaú, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e, como Apelada, NAIARA SOUZA VIEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus (Relatora) Procurador (a) de Justiça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001067-24.2020.8.05.0105,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 10/11/2020 ) Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a imediata implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas (a contar de 24/11/2020). 2.4. Do Adicional Noturno em Regime de Plantão Hospitalar A Carta da República de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), garantia fundamental expressamente estendida aos servidores ocupantes de cargo público por mandamento do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional municipal, a Lei nº 061/1992 estabelece de forma categórica nos seus artigos 167 e 168: Artigo 167º. Terá remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual trabalho diurno, o trabalho noturno de caráter permanente realizado pelo Servidores do Estado. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executivo entre 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. Artigo 168º. Considera-se plantão noturno todo trabalho que prolongue das 22 horas até, pelo menos, às 05 horas do dia seguinte. § 1º. Cada plantão noturno será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a quantia paga por período normal de trabalho diurno a funcionário de igual padrão ou categoria (ID 531948824). Na situação concreta em exame, restou documentalmente evidenciado que a autora está lotada no Hospital Municipal Álvaro Vasconcelos Fagundes e cumpre jornada sob regime de escala e plantões ininterruptos de 24 horas, trabalhando no período compreendido entre as 22h00 e as 05h00 do dia seguinte, conforme escalas e registros funcionais (ID 531948821, ID 531948822, ID 531948823). O cumprimento de jornada em regime de plantão ou escala de revezamento não descaracteriza a penosidade e o desgaste biopsicofísico próprios do trabalho noturno, sendo plenamente compatível e exigível o pagamento do adicional correspondente. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula nº 213 que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento, diretriz plenamente aplicável aos servidores públicos estatutários. O Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou entendimento sobre a matéria na Segunda Turma, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.292.335/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou a responsabilidade probatória do ente municipal e o dever de pagamento da referida verba: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003007-88.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA APELADO: FLORISVALDO DA SILVA SOARES Advogado(s):PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO PELO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Umburanas contra sentença que o condenou ao pagamento de adicional noturno a servidor público municipal, acrescido dos reflexos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o servidor faz jus ao adicional noturno, considerando-se a alegação do Município de que o autor não comprovou devidamente sua jornada noturna. 3. O Município apelante sustenta ainda que o adicional noturno não é devido em períodos de afastamento, como férias ou licenças. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal e a legislação municipal asseguram o direito ao adicional noturno aos servidores públicos. 5. O Município de Umburanas não apresentou provas suficientes, como folhas de ponto ou outros documentos que demonstrem a inexistência da prestação de serviço no período noturno, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. É responsabilidade do ente público manter a documentação que comprove a jornada de seus servidores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O adicional noturno é devido ao servidor público que presta serviços em regime de plantão no período noturno, sendo ônus da prova do ente público os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, art. 39, §3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000572-87.2010.8.05.0131; TJ-BA, RN 0004763-41.2013.8.05.0271; STJ, AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003007-88.2021.8.05.0137, em que figuram, como apelante MUNICIPIO DE UMBURANAS e como apelado FLORISVALDO DA SILVA SOARES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003007-88.2021.8.05.0137,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/11/2024 ) Os contracheques acostados (ID 531948823) evidenciam a inexistência de quitação da rubrica de adicional noturno na remuneração mensal da autora. Por se tratar de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, o adicional noturno remunera a efetiva prestação dos serviços no horário noturno especial, razão pela qual é devido sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 05h00 nos plantões efetivamente cumpridos, com o reflexo legal sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, ressalvada a não incidência nos períodos de afastamento total em que não houve labor noturno, conforme apuração em liquidação de sentença. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação Para fins de liquidação do montante condenatório devido pela Fazenda Pública Municipal, os consectários legais devem observar rigorosamente os marcos normativos e a jurisprudência vinculante: Quanto à correção monetária das diferenças pretéritas devidas, incide o IPCA-E desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido paga até 08/12/2021; e, para os juros de mora, a remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação, conforme tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em índice único, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV ou precatório), aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com base no artigo 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado para as dívidas civis e condenações da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao réu, Município de Lajedo do Tabocal, a obrigação de fazer consistente na imediata implantação em folha de pagamento da autora Roseli Souza Vieira: i) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, com base nos artigos 159, III, e 163 da Lei Municipal nº 061/1992; e ii) do adicional noturno à base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna, incidente sobre as horas de efetivo labor noturno prestadas entre 22h00 e 05h00 nos plantões escalados, conforme artigos 167 e 168 da Lei Municipal nº 061/1992; b) condenar o Município de Lajedo do Tabocal ao pagamento das diferenças salariais vencidas referentes ao adicional por tempo de serviço (10%) e ao adicional noturno (50%), com reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/11/2020, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença; c) fixar os consectários legais da condenação nos seguintes moldes: i) para as parcelas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997); ii) para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), vedada cumulação com outro índice de atualização; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil; e) isentar o ente público municipal das custas remanescentes em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela autora, benefício este prejudicado pela gratuidade deferida. Concedo em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida estimada não ultrapassa o limite quantitativo de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007793-36.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSELI SOUZA VIEIRA Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) REU: LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Roseli Souza Vieira em face do Município de Lajedo do Tabocal, qualificados nos autos (ID 531944134). Afirma a parte autora ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 08/05/2006 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, após aprovação em concurso público, e posteriormente transferida para atuar na função de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal Álvaro Vasconcelos Fagundes (HMAVF), cumprindo jornada de 40 horas semanais e labor em regime de plantão de 24 horas ininterruptas (ID 531944134). Sustenta que completou os períodos aquisitivos de 10 anos em 08/05/2016 e mais 5 anos em 08/05/2021 de efetivo exercício, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, nos termos dos artigos 159, III, e 163 da Lei Municipal nº 061/1992, benefício nunca implementado em seus contracheques (ID 531944134). Assevera, ainda, que presta serviços hospitalares no período noturno durante a escala de plantão de 24 horas, das 22h00 às 05h00 do dia subsequente, sem que a municipalidade tenha efetuado a respectiva contraprestação pecuniária do adicional noturno de 50% (cinquenta por cento), assegurado pelo artigo 7º, IX, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 167 e 168 da Lei Municipal nº 061/1992 (ID 531944134). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a imediata implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço (10%) e do adicional noturno (50%), bem como a condenação do ente público réu ao pagamento das parcelas vencidas pretéritas não prescritas, com os devidos reflexos e encargos legais moratórios e remuneratórios (ID 531944134). Com a exordial, juntou documentos pessoais (ID 531948815, ID 531948816), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 531948817, ID 531948818), Portaria de nomeação nº 102/2006 (ID 531948819), extrato de vínculos da CTPS/CNIS (ID 531948820), escalas de trabalho (ID 531948821, ID 531948822), contracheques (ID 531948823) e cópia da Lei Municipal nº 061/1992 (ID 531948824). O Município réu compareceu aos autos para juntar instrumento de procuração e atos de representação do Chefe do Poder Executivo, requerendo a habilitação dos seus procuradores (ID 540614659, ID 540614661, ID 540614662). Foi determinada a citação do ente municipal réu para responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (ID 541287378). A parte autora noticiou a ausência de defesa tempestiva e pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (ID 559266482). A Secretaria certificou o decurso de prazo legal sem manifestação da Fazenda Municipal (ID 560104477). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Fazenda Pública e do Julgamento Antecipado do Mérito O ente público réu, devidamente citado para os termos da presente demanda com prazo especial, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (ID 560104477). A inércia da Fazenda Pública enseja a decretação de sua revelia processual; no entanto, em razão da indisponibilidade do interesse e do patrimônio público, não se opera o efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a procedência da pretensão deduzida em face do erário não decorre automaticamente da falta de resposta, mas reclama a efetiva e cabal comprovação dos fatos constitutivos do direito pela parte autora, conforme a regra de distribuição do ônus probatório fixada no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A propósito, sobre a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra o ente público e a necessidade de prova pré-constituída do direito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800560-23.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): APELADO: JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA Advogado(s):ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS CONTRA MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME A sentença aplicou os efeitos da revelia ao Município réu, além de considerar que haveria provas documentais suficientes do fato constitutivo trazidas pela parte autora a justificar o julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. 2. Suficiência das provas documentais para a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, dada a indisponibilidade dos direitos envolvidos (arts. 344 e 345 do CPC). Embora a sentença de origem tenha se fundamentado parcialmente na revelia, ela também considerou a comprovação dos fatos constitutivos por meio de documentos apresentados pela parte autora. A prova documental foi considerada suficiente para o julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355 do CPC. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a aplicação da revelia, mantendo-se os demais termos, incluindo a condenação do Município. Jurisprudência aplicável: "Não incidindo sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, a procedência da ação depende da efetiva comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado. Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi" (TJ-BA - APL: 8000761-57.2017.8.05.0106). IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas para afastar os efeitos da revelia contra o Município de Feira de Santana, mantendo-se a condenação nos demais termos. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 355 Jurisprudência relevante citada - TJBA, Apelação Cível n.º 8000761-57.2017.8.05.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800560-23.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0800560-23.2015.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/09/2024 ) Na espécie, a documentação colacionada à inicial é suficiente para a exata compreensão da matéria fática e jurídica posta em debate, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se vindica o adimplemento e a implantação de parcelas remuneratórias devidas a servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se a norma do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e a regra sedimentada no âmbito dos débitos contra a Fazenda Pública, restando prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 24/11/2020, visto que a ação foi distribuída em 24/11/2025 (ID 531944134). 2.3. Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) No mérito principal, o direito ao adicional por tempo de serviço subordina-se estritamente à previsão na legislação local estatutária do ente federativo e ao implemento do lapso temporal exigido. No âmbito do Município de Lajedo do Tabocal, a Lei Municipal nº 061/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê expressamente em seu artigo 159, III, a concessão de adicional por tempo de serviço (ID 531948824). O regramento específico da vantagem está assentado no artigo 163 da mencionada lei de regência, o qual dispõe: Artigo 163º. O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante (ID 531948824). O acervo probatório demonstra de maneira segura que a autora ingressou nos quadros do funcionalismo municipal em 08/05/2006, em virtude de aprovação em concurso público, exercendo suas funções de forma ininterrupta desde então, conforme comprova a Portaria de nomeação nº 102/2006 (ID 531948819), o extrato de vínculos (ID 531948820) e os demonstrativos de pagamento colacionados (ID 531948823). Dessa forma, ao atingir 10 (dez) anos de efetivo exercício em 08/05/2016, a demandante adquiriu o direito ao primeiro adicional de 5% (cinco por cento); subsequentemente, ao completar mais 5 (cinco) anos de labor em 08/05/2021, aperfeiçoou o direito a novo acréscimo de 5%, totalizando o percentual cumulado de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo. O exame dos contracheques carreados aos autos (ID 531948823) revela que o ente municipal réu jamais efetuou a inclusão nem o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus a servidora. O réu não trouxe qualquer prova de quitação ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a obrigação do ente público municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001067-24.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA SIRLENE RODRIGUES RIBEIRO COSTA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Art. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. 2. Considerando que o pedido autoral tem respaldo na Lei Municipal n.º 1.856/2007 e não tendo o pagamento sido comprovado pelo Município recorrente, restando, pois, ausente fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, é devida a implantação do adicional no vencimento básico da parte recorrida, bem como o pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, a data da propositura da ação. 3. Quanto à irresignação no tocante à condenação em honorários advocatícios, mantenho o percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, tendo em vista que a base de cálculo com vistas a apurar-se a verba devida ser módica e se coadunar com os liames traçados pelo art. 85, § 3.º, do CPC, pelo que não se justifica alteração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000598-12.2019.8.05.0105, de Ipiaú, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e, como Apelada, NAIARA SOUZA VIEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus (Relatora) Procurador (a) de Justiça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001067-24.2020.8.05.0105,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 10/11/2020 ) Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a imediata implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas (a contar de 24/11/2020). 2.4. Do Adicional Noturno em Regime de Plantão Hospitalar A Carta da República de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), garantia fundamental expressamente estendida aos servidores ocupantes de cargo público por mandamento do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional municipal, a Lei nº 061/1992 estabelece de forma categórica nos seus artigos 167 e 168: Artigo 167º. Terá remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual trabalho diurno, o trabalho noturno de caráter permanente realizado pelo Servidores do Estado. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executivo entre 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. Artigo 168º. Considera-se plantão noturno todo trabalho que prolongue das 22 horas até, pelo menos, às 05 horas do dia seguinte. § 1º. Cada plantão noturno será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a quantia paga por período normal de trabalho diurno a funcionário de igual padrão ou categoria (ID 531948824). Na situação concreta em exame, restou documentalmente evidenciado que a autora está lotada no Hospital Municipal Álvaro Vasconcelos Fagundes e cumpre jornada sob regime de escala e plantões ininterruptos de 24 horas, trabalhando no período compreendido entre as 22h00 e as 05h00 do dia seguinte, conforme escalas e registros funcionais (ID 531948821, ID 531948822, ID 531948823). O cumprimento de jornada em regime de plantão ou escala de revezamento não descaracteriza a penosidade e o desgaste biopsicofísico próprios do trabalho noturno, sendo plenamente compatível e exigível o pagamento do adicional correspondente. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula nº 213 que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento, diretriz plenamente aplicável aos servidores públicos estatutários. O Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou entendimento sobre a matéria na Segunda Turma, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.292.335/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou a responsabilidade probatória do ente municipal e o dever de pagamento da referida verba: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003007-88.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA APELADO: FLORISVALDO DA SILVA SOARES Advogado(s):PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO PELO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Umburanas contra sentença que o condenou ao pagamento de adicional noturno a servidor público municipal, acrescido dos reflexos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o servidor faz jus ao adicional noturno, considerando-se a alegação do Município de que o autor não comprovou devidamente sua jornada noturna. 3. O Município apelante sustenta ainda que o adicional noturno não é devido em períodos de afastamento, como férias ou licenças. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal e a legislação municipal asseguram o direito ao adicional noturno aos servidores públicos. 5. O Município de Umburanas não apresentou provas suficientes, como folhas de ponto ou outros documentos que demonstrem a inexistência da prestação de serviço no período noturno, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. É responsabilidade do ente público manter a documentação que comprove a jornada de seus servidores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O adicional noturno é devido ao servidor público que presta serviços em regime de plantão no período noturno, sendo ônus da prova do ente público os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, art. 39, §3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000572-87.2010.8.05.0131; TJ-BA, RN 0004763-41.2013.8.05.0271; STJ, AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003007-88.2021.8.05.0137, em que figuram, como apelante MUNICIPIO DE UMBURANAS e como apelado FLORISVALDO DA SILVA SOARES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003007-88.2021.8.05.0137,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/11/2024 ) Os contracheques acostados (ID 531948823) evidenciam a inexistência de quitação da rubrica de adicional noturno na remuneração mensal da autora. Por se tratar de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, o adicional noturno remunera a efetiva prestação dos serviços no horário noturno especial, razão pela qual é devido sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 05h00 nos plantões efetivamente cumpridos, com o reflexo legal sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, ressalvada a não incidência nos períodos de afastamento total em que não houve labor noturno, conforme apuração em liquidação de sentença. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação Para fins de liquidação do montante condenatório devido pela Fazenda Pública Municipal, os consectários legais devem observar rigorosamente os marcos normativos e a jurisprudência vinculante: Quanto à correção monetária das diferenças pretéritas devidas, incide o IPCA-E desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido paga até 08/12/2021; e, para os juros de mora, a remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação, conforme tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em índice único, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV ou precatório), aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com base no artigo 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado para as dívidas civis e condenações da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao réu, Município de Lajedo do Tabocal, a obrigação de fazer consistente na imediata implantação em folha de pagamento da autora Roseli Souza Vieira: i) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, com base nos artigos 159, III, e 163 da Lei Municipal nº 061/1992; e ii) do adicional noturno à base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna, incidente sobre as horas de efetivo labor noturno prestadas entre 22h00 e 05h00 nos plantões escalados, conforme artigos 167 e 168 da Lei Municipal nº 061/1992; b) condenar o Município de Lajedo do Tabocal ao pagamento das diferenças salariais vencidas referentes ao adicional por tempo de serviço (10%) e ao adicional noturno (50%), com reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/11/2020, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença; c) fixar os consectários legais da condenação nos seguintes moldes: i) para as parcelas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997); ii) para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), vedada cumulação com outro índice de atualização; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil; e) isentar o ente público municipal das custas remanescentes em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela autora, benefício este prejudicado pela gratuidade deferida. Concedo em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida estimada não ultrapassa o limite quantitativo de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

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