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8007792-92.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007792-92.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: RAFAELA COSTA SOUZA GONZAGA Requerido: REU: JUPARA MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por RAFAELA COSTA SOUZA GONZAGA contra JUPARA MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA. A petição inicial (573194601) veio acompanhada de alguns documentos. Decisão indeferindo a Justiça Gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais iniciais (576297951). Nova petição da autora desistindo do presente processo (578064625). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos não há que se falar em aquiescência da ré, eis que esta sequer foi citada. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 4 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC

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