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8007772-08.2021.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão

    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8007772-08.2021.8.05.0039 REQUERENTE: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos. Trata-se de impugnação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao pedido de cumprimento de sentença ID 506344896. 2. Sustenta a parte impugnante, em apertada síntese, a existência de excesso de execução, a saber: a) equívoco no termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito, sob a alegação de que a exequente computou juros desde a data do pagamento indevido (13.05.2021) e não da citação (01.07.2021), tal como fixado na sentença; b) utilização indevida de índices a partir de 04.12.2021; e c) indevida inclusão do valor das custas processuais reembolsáveis na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Chamada a se manifestar, a parte credora aduziu o descabimento da impugnação, sustentando que os cálculos seguiram estritamente as balizas estabelecidas no título executivo judicial, defendendo a correção dos índices aplicados e a legitimidade da inclusão das despesas processuais como parte integrante da obrigação de pagar. É a síntese do necessário. Decido. 4. Não foram arguidas preliminares. 5. Da análise dos autos, cingem-se as controvérsias acerca da correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; aos honorários advocatícios sucumbenciais; bem como à inclusão do ressarcimento das custas processuais adiantadas na verba principal (restituição do imposto). 5.1. No que tange ao termo inicial dos juros de mora e aos critérios de atualização do indébito, o comando exequendo determinou expressamente a "Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data do pagamento indevido e juros de mora calculados na forma do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidentes a partir da citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil), até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021)." (ID 201026681) "(...) condenar o Município Réu a proceder a restituição integral do valor cobrado a título de imposto (R$ 65.101,94), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos definidos na sentença do magistrado a quo." (ID 388809926). 5.2. Fixada tal premissa, verifica-se que a parte credora fez incidir os juros moratórios desde 13.05.2021 (data do pagamento indevido - ID 111930684), em desconformidade com a coisa julgada, que delimitou a fluência dos juros de mora a partir da data da citação 01.07.2021 até 03.12.2021 - marco a partir do qual passou a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Da mesma forma, os índices aplicados pela parte autora nas planilhas IIDD 506344893 e 506344898 após a referida data de 04.12.2021, não condizem com os índices da taxa SELIC do período (caracterizando-se assim, em excesso de execução). Com efeito, assiste razão ao Município quanto ao termo a quo dos juros moratórios e ao correto percentual acumulado da SELIC no período, devendo prevalecer a apuração contábil demonstrada pela municipalidade. 5.3. De igual modo, assiste razão ao ente impugnante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isto porque, nos termos do título executivo, a verba honorária de 20% (vinte por cento) deve incidir, apenas sobre o valor da condenação (repetição do indébito tributário principal), não abarcando as custas adiantadas, por se tratarem de verba de natureza distinta. 6. Ante todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para homologar os cálculos ID 541160674, quais sejam, R$ 108.701,60 (cento e oito mil, setecentos e um reais, sessenta centavos) ao crédito principal, sendo R$ 102.400,01 (cento e dois mil, quatrocentos reais, um centavo) a título de restituição do tributo e R$ 6.301,59 (seis mil, trezentos e um reais, cinquenta e nove centavos) a título de ressarcimento de custas adiantadas). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 20.480,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais) ambos posicionados em 30.06.2025 (ID 541160674). Atendendo à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, no Resp. 1.134.186-RS (Corte Especial, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, "D.J.-e" de 21.10.2011), aplicável no pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (STJ, REsp. 1.864.374 (AgInt )-SP, Primeira Turma, relatora a Ministra Regine Helena Costa, "D.J.-e" de 14.9.2020), condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente a partir desta data e juros de mora correspondente ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária já fixado, com termo inicial a partir de eventual intimação para pagamento, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se requisições de pequeno valor e/ou precatórios na forma do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, da Lei municipal n. 1.788/2023, bem como na forma do decreto judiciário nº 106/2023 do TJBA (com alterações do Decreto Judiciário nº 525/2023), além da Resolução 303 do CNJ. Cumpra-se. Camaçari (BA), 9 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão

    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8007772-08.2021.8.05.0039 REQUERENTE: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos. Trata-se de impugnação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao pedido de cumprimento de sentença ID 506344896. 2. Sustenta a parte impugnante, em apertada síntese, a existência de excesso de execução, a saber: a) equívoco no termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito, sob a alegação de que a exequente computou juros desde a data do pagamento indevido (13.05.2021) e não da citação (01.07.2021), tal como fixado na sentença; b) utilização indevida de índices a partir de 04.12.2021; e c) indevida inclusão do valor das custas processuais reembolsáveis na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Chamada a se manifestar, a parte credora aduziu o descabimento da impugnação, sustentando que os cálculos seguiram estritamente as balizas estabelecidas no título executivo judicial, defendendo a correção dos índices aplicados e a legitimidade da inclusão das despesas processuais como parte integrante da obrigação de pagar. É a síntese do necessário. Decido. 4. Não foram arguidas preliminares. 5. Da análise dos autos, cingem-se as controvérsias acerca da correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; aos honorários advocatícios sucumbenciais; bem como à inclusão do ressarcimento das custas processuais adiantadas na verba principal (restituição do imposto). 5.1. No que tange ao termo inicial dos juros de mora e aos critérios de atualização do indébito, o comando exequendo determinou expressamente a "Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data do pagamento indevido e juros de mora calculados na forma do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidentes a partir da citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil), até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021)." (ID 201026681) "(...) condenar o Município Réu a proceder a restituição integral do valor cobrado a título de imposto (R$ 65.101,94), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos definidos na sentença do magistrado a quo." (ID 388809926). 5.2. Fixada tal premissa, verifica-se que a parte credora fez incidir os juros moratórios desde 13.05.2021 (data do pagamento indevido - ID 111930684), em desconformidade com a coisa julgada, que delimitou a fluência dos juros de mora a partir da data da citação 01.07.2021 até 03.12.2021 - marco a partir do qual passou a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Da mesma forma, os índices aplicados pela parte autora nas planilhas IIDD 506344893 e 506344898 após a referida data de 04.12.2021, não condizem com os índices da taxa SELIC do período (caracterizando-se assim, em excesso de execução). Com efeito, assiste razão ao Município quanto ao termo a quo dos juros moratórios e ao correto percentual acumulado da SELIC no período, devendo prevalecer a apuração contábil demonstrada pela municipalidade. 5.3. De igual modo, assiste razão ao ente impugnante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isto porque, nos termos do título executivo, a verba honorária de 20% (vinte por cento) deve incidir, apenas sobre o valor da condenação (repetição do indébito tributário principal), não abarcando as custas adiantadas, por se tratarem de verba de natureza distinta. 6. Ante todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para homologar os cálculos ID 541160674, quais sejam, R$ 108.701,60 (cento e oito mil, setecentos e um reais, sessenta centavos) ao crédito principal, sendo R$ 102.400,01 (cento e dois mil, quatrocentos reais, um centavo) a título de restituição do tributo e R$ 6.301,59 (seis mil, trezentos e um reais, cinquenta e nove centavos) a título de ressarcimento de custas adiantadas). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 20.480,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais) ambos posicionados em 30.06.2025 (ID 541160674). Atendendo à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, no Resp. 1.134.186-RS (Corte Especial, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, "D.J.-e" de 21.10.2011), aplicável no pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (STJ, REsp. 1.864.374 (AgInt )-SP, Primeira Turma, relatora a Ministra Regine Helena Costa, "D.J.-e" de 14.9.2020), condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente a partir desta data e juros de mora correspondente ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária já fixado, com termo inicial a partir de eventual intimação para pagamento, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se requisições de pequeno valor e/ou precatórios na forma do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, da Lei municipal n. 1.788/2023, bem como na forma do decreto judiciário nº 106/2023 do TJBA (com alterações do Decreto Judiciário nº 525/2023), além da Resolução 303 do CNJ. Cumpra-se. Camaçari (BA), 9 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito

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