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8007770-91.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8007770-91.2026.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Administração de herança] Nome: FRANCISCO RUBIO SOBREIRAEndereço: Rua Monteiro Lobato, 1.107, - até 1268/1269, Cardeal Brandão Vilela, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-700 Nome: JOSEFA MARIA DE ASSIS SOBREIRAEndereço: desconhecidoNome: CLEBER HENRIQUE DE ASSIS SOBREIRAEndereço: desconhecido DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. FRANCISCO RUBIO SOBREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados em razão dos falecimentos de sua esposa, JOSEFA MARIA DE ASSIS SOBREIRA, e de seu filho, CLEBER HENRIQUE DE ASSIS SOBREIRA. Alegou, em suma, que com o falecimento de ambos, tornou-se o único herdeiro do patrimônio, que consiste em um único imóvel residencial. Ao final, requereu basicamente a adjudicação do referido bem, com a expedição dos documentos necessários para a transferência de propriedade. A petição inicial (id. 574701270) foi instruída com os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A petição inicial atende aos requisitos legais. Recebo o procedimento na forma de Arrolamento Sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, por se tratar de pedido formulado por herdeiro único, maior e capaz. Defiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Nomeio como inventariante o requerente FRANCISCO RUBIO SOBREIRA, CPF nº 196.470.775-72, dispensando de prestar compromisso, ficando, desde logo, com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único). Para o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar e juntar aos autos os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito: a) Certidão de Inteiro Teor ATUALIZADA da matrícula do imóvel arrolado, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de comprovar a propriedade registral em nome dos falecidos e a inexistência de ônus; b) Certidão Negativa de Testamento em nome de ambos os falecidos (JOSEFA MARIA DE ASSIS SOBREIRA e CLEBER HENRIQUE DE ASSIS SOBREIRA), a ser obtida no Registro Central de Testamentos Online (RCTO); c) Certidão negativa de débitos fiscais do Município de Paulo Afonso/BA em nome da falecida JOSEFA MARIA DE ASSIS SOBREIRA, complementando as já apresentadas; d) Comprovante de quitação ou declaração de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD), referente à sucessão de ambos os falecidos, a ser obtido junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA); e) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Paulo Afonso/BA, informando a (in)existência de outros imóveis em nome dos de cujus, para confirmar que o bem arrolado é, de fato, o único integrante do espólio. À Secretaria para que PUBLIQUE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais interessados, nos termos do art. 626, §1º, do CPC. Fica o inventariante advertido que o não cumprimento integral das diligências no prazo assinalado poderá acarretar o arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Janaína Medeiros Lopes Juiza de Direito em Substituição na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

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