Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007762-84.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., qualificado nos autos, em desfavor de DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO, igualmente qualificado. Encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a notificação válida é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo certo que para constituição do devedor em mora é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato. Compulsando os autos, é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato. Contudo, a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR de ID. 577109178, tendo sido devolvido ao remetente sob a rubrica de "Não Procurado", significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, ou seja, a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. Logo, não é possível vislumbrar, na hipótese, o preenchimento da condição especial de procedibilidade da ação, eis que não comprovada a notificação eficaz do devedor. Ante o exposto, em atenção ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, determino a intimação da parte autora, para que promova a emenda à petição inicial, anexando aos autos o comprovante de notificação válida do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado