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8007750-70.2026.8.05.0201

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8007750-70.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JORGE ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): INGRID BARBARA TONELO (OAB:BA73962), JULIA DE PAULA VIEIRA (OAB:MG138244), RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA25090), RAFAEL TOSATI DOS PASSOS (OAB:BA46375), LEIDIANE MOREIRA DE JESUS (OAB:BA71798) REU: PIERLUIGI MASCIULLO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, objetivando a desocupação imediata de imóvel comercial locado por prazo determinado, descrito na exordial. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em apreço, verifica-se que a presente ação e a de nº 8006221-16.2026.8.05.0201 (Ação Renovatória) possuem relação direta entre si, tendo como objeto o mesmo negócio jurídico. Embora as ações possuam naturezas distintas - uma buscando o despejo e a outra pleiteando a renovação do contrato de locação, é inegável que ambas têm como objeto a mesma relação jurídica contratual, qual seja, o contrato de locação firmado entre as partes. A relação entre as demandas é evidente, pois o julgamento de uma ação interfere diretamente no resultado da outra. Se procedente a renovatória, não haveria que se falar em despejo por falta de pagamento, mas sim em eventual discussão sobre os termos da renovação. Por outro lado, se procedente o despejo, restaria prejudicada a renovatória. Destarte, há risco concreto de decisões conflitantes caso as ações tramitem em juízos distintos, situação que o instituto da conexão visa justamente evitar, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da harmonização dos julgados. Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e o processo nº 8006221-16.2026.8.05.0201, e DETERMINO a reunião dos feitos. Proceda a Secretaria à reunião das ações conexas e à posterior à remessa dos autos, com urgência, ao juiz prevento, para a análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição

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