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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8007749-58.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISRAEL SOLEDADE LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ISRAEL SOLEDADE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e que goza/gozou de auxílio permanente e/ou por incapacidade temporária. Afirma, também, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação/restabelecimento/conversão de benefício e que o pedido administrativo foi indeferido. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de concessão/prorrogação/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário, e, no mérito, a ratificação da medida liminar e/ou a sua conversão em outro(s) benefício(s). Com a petição inicial vieram documentos. Decido. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, não vejo presente o fumus boni iuris. Efetivamente, a existência de atestados/laudos/relatórios/exames médicos, atestando a incapacidade laborativa não é prova suficiente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque não tem o juiz, em análise perfunctória, condição técnica de dar maior relevância a um atestado médico do que a outro, sendo necessária a realização dos exames periciais submetidos à manifestação das partes, para posterior deliberação judicial. Este entendimento é corroborado pelo posicionamento da jurisprudência nacional, à exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo o qual a divergência de conclusões médicas, nestes casos, afasta a existência de prova inequívoca da alegação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA -PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NECESSIDADE. 1- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 2- "O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado" (Tribunal Regional Federal da Primeira Região , AG 0075969-02.2013.4.01.0000/MG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.047265-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS -AUSÊNCIA - LAUDO INSS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.083616-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018) Com todo acerto o posicionamento. Afinal, a divergência sobre matéria eminentemente técnica e especializada, afasta qualquer conclusão que se pretenda sobre a existência de prova inequívoca. Não havendo, ainda, dados conclusivos sobre a alegação contida na inicial, entendo que não cabe a tutela de urgência requerida. Contudo, nada obsta venha a ser deferida durante a tramitação do processo, desde que superada a divergência de conclusões médicas a respeito da (in)capacidade laborativa da parte Autora. Por estas razões, indefiro a tutela de urgência. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, sob a advertência da revelia, nos moldes do quanto preconizado no art. 344 do CPC. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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