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TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007748-03.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) REU: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros Advogado(s): LILLIAN DE BRITO VASCONCELOS BONATTO (OAB:BA80605), CARLOS EDUARDO INGLESI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546), VANESSA BASTOS REIS SILVA (OAB:BA58451) SENTENÇA FABRÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e BM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., também qualificadas. Sustentou o autor que, em 18/08/2023, visando adquirir um veículo, foi induzido pelo preposto da segunda ré a aderir a uma cota de consórcio de R$ 140.000,00 (grupo 1003, cota 11, contrato n. 7086313), sob a promessa de que, ofertando um lance no valor de R$ 10.446,59, seria contemplado no prazo máximo de dois meses. Relatou ter vendido sua motocicleta por R$ 10.000,00 para realizar o pagamento do lance inicial e que efetuou o adimplemento de parcelas que somaram R$ 14.991,70. Ocorridos mais de onze meses sem a contemplação prometida e sem solução administrativa, arguiu a ocorrência de vício de consentimento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a contemplação ou determinar a restituição integral dos valores, além da condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos (ID n. 457398627 a 457398631). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a apreciação da tutela provisória foi postergada para após o contraditório (ID n. 457401595). O autor formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID n. 471027626), noticiando a persistência de cobranças e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, requerendo a suspensão do contrato e a exclusão da negativação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 472530442). A ré BM Soluções Financeiras Ltda. contestou (ID n. 475882011), arguindo preliminares de carência de ação, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ausência de vício de consentimento, informando que o autor assinou termo de ciência da ausência de garantia de contemplação. Defendeu que a devolução deve ser realizada por sorteio nos termos da Lei n. 11.795/2008, impugnou as mensagens eletrônicas e formulou pedido contraposto requerendo indenização por danos morais à imagem da empresa em R$ 4.000,00 e condenação por litigância de má-fé. A ré Cooperativa Mista Roma contestou (ID n. 475953627), impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a higidez do contrato, destacando checagem telefônica de pós-venda em que o autor negou promessa de contemplação. Requereu a improcedência ou que a devolução dos valores pagos ocorra ao final do grupo ou por sorteio da cota excluída, com as retenções contratuais. O autor apresentou réplica (ID n. 485624199), rebatendo as preliminares e impugnando o pedido contraposto. No mérito, acostou os diários eletrônicos mantidos via aplicativo WhatsApp com o vendedor Luiz Filipe (ID n. 457398630), nos quais constam promessas expressas de contemplação em até cinco meses, reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID n. 489367820), a ré Cooperativa Mista Roma requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 490377745), e as demais partes mantiveram-se silentes. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a apreciação segura de todas as questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO PEDIDO CONTRAPOSTO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelas rés. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor possui presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), reforçada pela comprovação de renda modesta na função de técnico de informática (ID n. 457398627) e pela demonstração de ter alienado seu veículo de locomoção para arcar com as despesas do contrato. As impugnantes não trouxeram prova em contrário. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído na petição inicial (R$ 155.000,00) observa os critérios do artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil, somando o valor do contrato que se pretende desconstituir/cumprir (R$ 140.000,00) à pretensão indenizatória de ordem moral (R$ 15.000,00). Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. A resistência manifestada pelas rés quanto ao pedido de restituição imediata evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré BM Soluções Financeiras Ltda. (ID n. 475882011), verifica-se sua manifesta inadequação da via eleita. No procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, a pretensão autônoma do réu contra o autor exige o oferecimento de reconvenção (artigo 343 do Código de Processo Civil). Ademais, o ajuizamento de ação pelo consumidor calcado em provas de conversa eletrônica constitui exercício regular de direito, não configurando litigância de má-fé nem ato ilícito gerador de dano moral à imagem da pessoa jurídica. Indeferimento que se impõe. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL No tocante ao pedido de tutela incidental (ID n. 471027626), os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos. A probabilidade do direito resulta da demonstração do vício de consentimento que inquina a validade do contrato. O perigo de dano é inequívoco, ante os prejuízos decorrentes da manutenção de cobranças e da inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e a imediata exclusão da negativação referente ao contrato n. 7086313. DO MÉRITO: VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE DAS RÉUS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). Examina-se a alegação de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa na celebração do contrato de consórcio. A análise do acervo probatório demonstra que o autor foi vítima de conduta ilícita praticada pelo representante de vendas da segunda ré (BM Soluções Financeiras Ltda.), atuando em nome da primeira ré (Cooperativa Mista Roma). As capturas de tela do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID n. 457398630) comprovam que o vendedor Luiz Filipe afirmou expressamente ao consumidor: "não fique tranquilo você veio na loja e já conversamos garanto que não vai ser rápido dois mês no máximo 5". Na mesma oportunidade, incentivou o autor a vender sua motocicleta para obter o valor do lance, assinalando: "Bom seria consegui rápido o lance por que vc tem uma grande chance de ser contemplado assembleia ocorrerá esse mês agora que entra não perca a oportunidade". Essa garantia ostensiva de contemplação rápida induziu o consumidor em erro substancial quanto à natureza da avença, levando-o a alienar sua motocicleta em 18/08/2023 por R$ 10.000,00 e transferir no mesmo dia o montante de R$ 10.446,59 a título de lance inicial. A conduta do preposto violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação clara, configurando publicidade enganosa nos termos dos artigos 6º, III, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar dolo contratual previsto no artigo 145 do Código Civil. As cláusulas de adesão impressas contendo alertas de que a administradora "não comercializa cotas contempladas", bem como a gravação mecânica do setor de pós-venda, não afastam o vício da vontade produzido na captação do cliente. Conforme assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a prática de instruir o consumidor a confirmar as perguntas na ligação de checagem não elide o engano perpetrado na negociação presencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se orienta no sentido de reconhecer a anulação do contrato em casos análogos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032734-35.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO APELADO: RAMON DOS SANTOS RIOS Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por consumidor em face da administradora de consórcio. 2. Sentença do Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedente o pedido, reconhecendo vício de consentimento, declarando rescindido o contrato de consórcio, condenando a ré à restituição imediata do valor de R$ 10.955,70, ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10%. 3. Recurso de Apelação interposto pela administradora, alegando validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito e improcedência dos danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas pelo autor, sustentando ocorrência de coação e prática abusiva, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se houve vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata na contratação de consórcio; b) saber se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais em razão da conduta da administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. A prova constante dos autos demonstra que houve promessa de contemplação imediata por preposto da empresa, com indução do consumidor a erro substancial sobre a natureza do contrato, evidenciando vício de consentimento. 8. A publicidade veiculada, mesmo verbalmente, integra a oferta, nos termos dos arts. 30 e 37 do CDC, sendo vedada a publicidade enganosa. 9. A gravação da ligação de checagem, mencionada pela recorrente, não tem o condão de elidir o dolo contratual, diante da prática abusiva de instrução prévia para confirmação forçada das cláusulas. 10. O negócio jurídico contaminado por vício de vontade deve ser anulado, com retorno das partes ao status quo ante. 11. A tese firmada no Tema Repetitivo 312/STJ não se aplica ao caso de anulação do contrato por culpa da administradora, devendo os valores pagos ser restituídos de forma imediata e integral, sem qualquer retenção. 12. A frustração do legítimo planejamento do consumidor configura dano moral indenizável. Quantum de R$ 4.000,00 mantido, por ser proporcional e razoável. 13. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a prática reiterada de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, legitimando o reconhecimento do vício e a condenação à reparação. 14. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "Havendo vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata em contrato de consórcio, é devida a anulação do contrato com restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 30; 35, III; 37. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação Cível n. 8006578-21.2022.8.05.0044, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 25/11/2024. TJ-BA, Apelação Cível n. 8056774-32.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publ. 31/07/2023. TJ-BA, Apelação Cível n. 0001630-79.2013.8.05.0274, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, publ. 16/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8032734-35.2022.8.05.0080 em que figuram como apelante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP. e apelado RAMON DOS SANTOS RIOS. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8032734-35.2022.8.05.0080, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 09/03/2026). Configurada a falha na prestação do serviço e o dolo dos prepostos, as rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL Sendo o negócio jurídico anulado por vício de consentimento imputável às rés, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Não incidem na espécie as regras de devolução diferida por sorteio de cota inativa ou ao final do grupo previstas na Lei n. 11.795/2008 (artigos 22 e 30) e no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais balizas se aplicam estritamente às hipóteses de desistência ou exclusão voluntária em contratos hígidos. Tratando-se de desfazimento provocado por ilícito dos fornecedores, a restituição do valor pago (fundo comum, taxas e encargos), que perfaz o montante de R$ 14.991,70 (ID n. 457398631), deve ser efetuada de forma imediata e integral, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (artigo 405 do Código Civil). DOS DANOS MORAIS O dano moral está configurado. A indução em erro fez com que o autor se desfez de seu único meio de transporte para satisfazer o lance prometido, permanecendo desprovido do veículo e sem o crédito contratado por mais de onze meses, culminando com a indevida negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Tal situação extrapola o mero dissabor e viola a dignidade e a tranquilidade psíquica do consumidor. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e BM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a tutela de urgência incidental, determinando que as réus promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a abstenção/cancelamento das cobranças relativas ao contrato n. 7086313 e a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) quanto a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a anulação do contrato de consórcio n. 7086313 por vício de consentimento (dolo e publicidade enganosa); c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição imediata e integral ao autor da quantia de R$ 14.991,70 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação. Consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Destaca-se que a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e) REJEITAR o pedido contraposto deduzido pela ré BM Soluções Financeiras Ltda. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado AJR
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007748-03.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) REU: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros Advogado(s): LILLIAN DE BRITO VASCONCELOS BONATTO (OAB:BA80605), CARLOS EDUARDO INGLESI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546), VANESSA BASTOS REIS SILVA (OAB:BA58451) SENTENÇA FABRÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e BM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., também qualificadas. Sustentou o autor que, em 18/08/2023, visando adquirir um veículo, foi induzido pelo preposto da segunda ré a aderir a uma cota de consórcio de R$ 140.000,00 (grupo 1003, cota 11, contrato n. 7086313), sob a promessa de que, ofertando um lance no valor de R$ 10.446,59, seria contemplado no prazo máximo de dois meses. Relatou ter vendido sua motocicleta por R$ 10.000,00 para realizar o pagamento do lance inicial e que efetuou o adimplemento de parcelas que somaram R$ 14.991,70. Ocorridos mais de onze meses sem a contemplação prometida e sem solução administrativa, arguiu a ocorrência de vício de consentimento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a contemplação ou determinar a restituição integral dos valores, além da condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos (ID n. 457398627 a 457398631). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a apreciação da tutela provisória foi postergada para após o contraditório (ID n. 457401595). O autor formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID n. 471027626), noticiando a persistência de cobranças e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, requerendo a suspensão do contrato e a exclusão da negativação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 472530442). A ré BM Soluções Financeiras Ltda. contestou (ID n. 475882011), arguindo preliminares de carência de ação, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ausência de vício de consentimento, informando que o autor assinou termo de ciência da ausência de garantia de contemplação. Defendeu que a devolução deve ser realizada por sorteio nos termos da Lei n. 11.795/2008, impugnou as mensagens eletrônicas e formulou pedido contraposto requerendo indenização por danos morais à imagem da empresa em R$ 4.000,00 e condenação por litigância de má-fé. A ré Cooperativa Mista Roma contestou (ID n. 475953627), impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a higidez do contrato, destacando checagem telefônica de pós-venda em que o autor negou promessa de contemplação. Requereu a improcedência ou que a devolução dos valores pagos ocorra ao final do grupo ou por sorteio da cota excluída, com as retenções contratuais. O autor apresentou réplica (ID n. 485624199), rebatendo as preliminares e impugnando o pedido contraposto. No mérito, acostou os diários eletrônicos mantidos via aplicativo WhatsApp com o vendedor Luiz Filipe (ID n. 457398630), nos quais constam promessas expressas de contemplação em até cinco meses, reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID n. 489367820), a ré Cooperativa Mista Roma requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 490377745), e as demais partes mantiveram-se silentes. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a apreciação segura de todas as questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO PEDIDO CONTRAPOSTO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelas rés. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor possui presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), reforçada pela comprovação de renda modesta na função de técnico de informática (ID n. 457398627) e pela demonstração de ter alienado seu veículo de locomoção para arcar com as despesas do contrato. As impugnantes não trouxeram prova em contrário. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído na petição inicial (R$ 155.000,00) observa os critérios do artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil, somando o valor do contrato que se pretende desconstituir/cumprir (R$ 140.000,00) à pretensão indenizatória de ordem moral (R$ 15.000,00). Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. A resistência manifestada pelas rés quanto ao pedido de restituição imediata evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré BM Soluções Financeiras Ltda. (ID n. 475882011), verifica-se sua manifesta inadequação da via eleita. No procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, a pretensão autônoma do réu contra o autor exige o oferecimento de reconvenção (artigo 343 do Código de Processo Civil). Ademais, o ajuizamento de ação pelo consumidor calcado em provas de conversa eletrônica constitui exercício regular de direito, não configurando litigância de má-fé nem ato ilícito gerador de dano moral à imagem da pessoa jurídica. Indeferimento que se impõe. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL No tocante ao pedido de tutela incidental (ID n. 471027626), os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos. A probabilidade do direito resulta da demonstração do vício de consentimento que inquina a validade do contrato. O perigo de dano é inequívoco, ante os prejuízos decorrentes da manutenção de cobranças e da inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e a imediata exclusão da negativação referente ao contrato n. 7086313. DO MÉRITO: VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE DAS RÉUS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). Examina-se a alegação de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa na celebração do contrato de consórcio. A análise do acervo probatório demonstra que o autor foi vítima de conduta ilícita praticada pelo representante de vendas da segunda ré (BM Soluções Financeiras Ltda.), atuando em nome da primeira ré (Cooperativa Mista Roma). As capturas de tela do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID n. 457398630) comprovam que o vendedor Luiz Filipe afirmou expressamente ao consumidor: "não fique tranquilo você veio na loja e já conversamos garanto que não vai ser rápido dois mês no máximo 5". Na mesma oportunidade, incentivou o autor a vender sua motocicleta para obter o valor do lance, assinalando: "Bom seria consegui rápido o lance por que vc tem uma grande chance de ser contemplado assembleia ocorrerá esse mês agora que entra não perca a oportunidade". Essa garantia ostensiva de contemplação rápida induziu o consumidor em erro substancial quanto à natureza da avença, levando-o a alienar sua motocicleta em 18/08/2023 por R$ 10.000,00 e transferir no mesmo dia o montante de R$ 10.446,59 a título de lance inicial. A conduta do preposto violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação clara, configurando publicidade enganosa nos termos dos artigos 6º, III, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar dolo contratual previsto no artigo 145 do Código Civil. As cláusulas de adesão impressas contendo alertas de que a administradora "não comercializa cotas contempladas", bem como a gravação mecânica do setor de pós-venda, não afastam o vício da vontade produzido na captação do cliente. Conforme assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a prática de instruir o consumidor a confirmar as perguntas na ligação de checagem não elide o engano perpetrado na negociação presencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se orienta no sentido de reconhecer a anulação do contrato em casos análogos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032734-35.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO APELADO: RAMON DOS SANTOS RIOS Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por consumidor em face da administradora de consórcio. 2. Sentença do Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedente o pedido, reconhecendo vício de consentimento, declarando rescindido o contrato de consórcio, condenando a ré à restituição imediata do valor de R$ 10.955,70, ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10%. 3. Recurso de Apelação interposto pela administradora, alegando validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito e improcedência dos danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas pelo autor, sustentando ocorrência de coação e prática abusiva, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se houve vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata na contratação de consórcio; b) saber se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais em razão da conduta da administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. A prova constante dos autos demonstra que houve promessa de contemplação imediata por preposto da empresa, com indução do consumidor a erro substancial sobre a natureza do contrato, evidenciando vício de consentimento. 8. A publicidade veiculada, mesmo verbalmente, integra a oferta, nos termos dos arts. 30 e 37 do CDC, sendo vedada a publicidade enganosa. 9. A gravação da ligação de checagem, mencionada pela recorrente, não tem o condão de elidir o dolo contratual, diante da prática abusiva de instrução prévia para confirmação forçada das cláusulas. 10. O negócio jurídico contaminado por vício de vontade deve ser anulado, com retorno das partes ao status quo ante. 11. A tese firmada no Tema Repetitivo 312/STJ não se aplica ao caso de anulação do contrato por culpa da administradora, devendo os valores pagos ser restituídos de forma imediata e integral, sem qualquer retenção. 12. A frustração do legítimo planejamento do consumidor configura dano moral indenizável. Quantum de R$ 4.000,00 mantido, por ser proporcional e razoável. 13. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a prática reiterada de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, legitimando o reconhecimento do vício e a condenação à reparação. 14. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "Havendo vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata em contrato de consórcio, é devida a anulação do contrato com restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 30; 35, III; 37. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação Cível n. 8006578-21.2022.8.05.0044, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 25/11/2024. TJ-BA, Apelação Cível n. 8056774-32.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publ. 31/07/2023. TJ-BA, Apelação Cível n. 0001630-79.2013.8.05.0274, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, publ. 16/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8032734-35.2022.8.05.0080 em que figuram como apelante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP. e apelado RAMON DOS SANTOS RIOS. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8032734-35.2022.8.05.0080, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 09/03/2026). Configurada a falha na prestação do serviço e o dolo dos prepostos, as rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL Sendo o negócio jurídico anulado por vício de consentimento imputável às rés, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Não incidem na espécie as regras de devolução diferida por sorteio de cota inativa ou ao final do grupo previstas na Lei n. 11.795/2008 (artigos 22 e 30) e no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais balizas se aplicam estritamente às hipóteses de desistência ou exclusão voluntária em contratos hígidos. Tratando-se de desfazimento provocado por ilícito dos fornecedores, a restituição do valor pago (fundo comum, taxas e encargos), que perfaz o montante de R$ 14.991,70 (ID n. 457398631), deve ser efetuada de forma imediata e integral, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (artigo 405 do Código Civil). DOS DANOS MORAIS O dano moral está configurado. A indução em erro fez com que o autor se desfez de seu único meio de transporte para satisfazer o lance prometido, permanecendo desprovido do veículo e sem o crédito contratado por mais de onze meses, culminando com a indevida negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Tal situação extrapola o mero dissabor e viola a dignidade e a tranquilidade psíquica do consumidor. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e BM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a tutela de urgência incidental, determinando que as réus promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a abstenção/cancelamento das cobranças relativas ao contrato n. 7086313 e a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) quanto a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a anulação do contrato de consórcio n. 7086313 por vício de consentimento (dolo e publicidade enganosa); c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição imediata e integral ao autor da quantia de R$ 14.991,70 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação. Consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Destaca-se que a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e) REJEITAR o pedido contraposto deduzido pela ré BM Soluções Financeiras Ltda. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado AJR