2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007747-82.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAMOS ENEAS FEITOZA e outros Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO PJ13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS ("DÉBITO COMBINADO", PACOTE DE SERVIÇOS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL). PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E TERMO DE ADESÃO FORMALIZADOS COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBSERVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por RAMOS ENEAS FEITOSA contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de contratação de conta corrente e de serviços bancários sem consentimento válido, com descontos mensais sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (a) a validade da contratação de conta corrente e de produtos e serviços bancários formalizada com impressão digital e assinatura de testemunhas; (b) o cumprimento do dever de informação e a ocorrência de vício de consentimento; (c) a observância da inversão do ônus da prova; (d) o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante proposta de abertura de conta corrente e termo de adesão a produtos e serviços, formalizados com impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas, em razão da impossibilidade de assinatura manuscrita, com indicação expressa do pacote de serviços, do adiantamento a depositante e do limite de cheque especial, além das taxas, do CET e dos encargos incidentes. 4. A condição de pessoa idosa e de baixa instrução, embora imponha dever qualificado de informação, não presume, por si só, vício de consentimento; cabia ao consumidor comprovar a ocorrência de dolo, coação ou erro substancial, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Deferida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira dela se desincumbiu ao apresentar documentação contratual idônea, não impugnada quanto à autenticidade, cabendo ao consumidor infirmá-la, o que não ocorreu. 6. Inexistindo ato ilícito, as cobranças decorreram de contratação válida, não havendo falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, pois a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A formalização de contratação bancária mediante impressão digital e assinatura de testemunhas, em razão da impossibilidade de assinatura manuscrita, com indicação expressa dos produtos e serviços contratados, comprova a regularidade do negócio jurídico. 2. A condição de pessoa idosa e de baixa instrução não presume vício de consentimento, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência de dolo, coação ou erro substancial. 3. Inexistindo ato ilícito na cobrança decorrente de contratação válida, não há falar em repetição de indébito nem em dano moral." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007747-82.2025.8.05.0191, em que figuram como apelante RAMOS ENEAS FEITOSA, representado por VERONILDA FEITOZA BARBOSA, e apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça