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8007735-09.2025.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007735-09.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: RAILANE LIMA DA SILVA Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA15849) REU: ELVANDO MACHADO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ELVANDO MACHADO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Railane Lima da Silva em face de Elvando Machado dos Santos Filho, sob o rito da Lei 9.099/95. A parte autora alega ter adquirido do réu, em 31/01/2025, o veículo Ford Ka SE Plus 4 Portas pelo valor de R$ 42.000,00, mediante carta de crédito. Sustenta que o automóvel apresentou defeito no motor logo após a aquisição e que, embora o réu tenha levado o bem à oficina, os problemas persistiram em decorrência de vícios ocultos. Requer a rescisão do contrato, a devolução do veículo, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação alegando preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa e inépcia da inicial por falta de laudo mecânico. No mérito, defende a aplicação do Código Civil por se tratar de negócio entre particulares, afirma ter agido de boa-fé ao custear o conserto inicial e atribui o novo defeito ao mau uso do bem pela autora. A audiência de conciliação restou frustrada. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas, haja vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos. Superada a questão relativa ao processo nº 8007749-90.2025.8.05.0049, o qual foi extinto sem resolução do mérito por litispendência, passa-se à análise das preliminares suscitadas na defesa. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa não merece prosperar. No âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade é aferida pela suficiência das provas constantes dos autos. O acervo documental trazido pelas partes é bastante para formar o convencimento do juízo, sendo dispensável a prova pericial formal, que inclusive se revelaria inócua pelo decurso do tempo e consertos já executados. Rejeita-se, assim, a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser afastada. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95, contendo a narrativa clara dos fatos, o pedido e os elementos de prova mínimos, não sendo obrigatória a juntada de laudo pericial unilateral como condição da ação. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que o negócio jurídico de compra e venda de veículo usado foi celebrado estritamente entre duas pessoas físicas particulares, sem habitualidade ou intuito comercial profissional por parte do alienante. Assim, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a relação pelas disposições gerais do Código Civil (artigos 441 e seguintes). Nos termos do Código Civil, a responsabilidade do alienante por vício redibitório exige a comprovação de que o defeito oculto era preexistente à tradição da coisa e que torne o bem impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. No caso concreto, a autora comprova que o veículo apresentou defeito inicial no motor pouco tempo após a entrega, vício este reconhecido pelo réu, que arcou voluntariamente com o conserto das peças (tampa de válvula termostática, correia síncrona e tensor), conforme notas e comprovantes anexados. Contudo, quanto às falhas e ao superaquecimento relatados posteriormente (em março de 2025), a autora não produziu prova apta a demonstrar que o novo problema decorreu de falha preexistente ou de vício oculto não sanado no primeiro reparo, e não de mau uso ou desgaste natural de veículo usado. As capturas de tela do aplicativo WhatsApp e as fotografias da luz de injeção acesa no painel demonstram a ocorrência da avaria, mas não são hábeis a atestar a causa técnica do defeito e tampouco a responsabilidade do alienante por sua eclosão posterior. A aquisição de veículo usado envolve os riscos decorrentes do desgaste natural de suas peças pelo tempo e uso prévio, cabendo ao comprador a cautela de vistoriar e examinar o bem antes ou no ato da compra. Sem a comprovação inequívoca do vício oculto preexistente em relação ao segundo defeito informado, imperiosa é a improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição do valor pago e indenizações por danos materiais e morais. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de litispendência nem de má-fé da parte autora a ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, tendo a promovente apenas exercido seu direito constitucional de ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular

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