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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007723-67.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARISE SALES SOARES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Advirto-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Além disso, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. Após manifestação de ambas as partes ou decorrido os respectivos prazos sem resposta, remetam-se os autos à conclusão. Alagoinhas-BA, 26 de agosto de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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