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Processo 8007713-12.2020.8.05.0150

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8007713-12.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: CONDOMINIO CAMPUS VERDES Advogado(s): THAIS LIMA ANDRADE MENEZES registrado(a) civilmente como THAIS LIMA ANDRADE MENEZES (OAB:BA61727) Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por Zenaide Almeida Moreira, falecida em 02/02/2016, instaurado por iniciativa do credor Condomínio Campus Verdes, nos termos do art. 616, VI, do Código de Processo Civil, em razão da existência de crédito decorrente de despesas condominiais relativas às unidades nº 36 e nº 37 do Condomínio Campus Verdes, matriculadas sob os nºs 1.418 e 1.419 do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas. As herdeiras apresentaram contestação, suscitando, dentre outras matérias, inadequação da via eleita, prescrição parcial do crédito, ilegitimidade passiva e existência de ação de usucapião envolvendo os imóveis. Consta, ainda, que foi lavrada escritura pública de partilha extrajudicial dos demais bens da autora da herança, sem inclusão dos imóveis objeto destes autos, remanescendo sua regularização pela via judicial. É o necessário. Decido. A documentação acostada demonstra que a sucessão é integrada pelas herdeiras Heliane Moreira Barreto Mathias, Maria Ligia Moreira Barreto Ramos e Carolina de Almeida Borges Pithon, esta por direito de representação, bem como pelos legatários indicados no testamento público regularmente registrado e cumprido. Considerando que a escritura pública anteriormente lavrada não contemplou as unidades imobiliárias nº 36 e nº 37, o presente feito deve prosseguir para a regularização da sucessão quanto aos bens remanescentes, sem que tal circunstância importe, neste momento, reconhecimento de eventual sonegação. Observada a ordem de preferência estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de Heliane Moreira Barreto Mathias para o exercício da inventariança. Ademais, a ação de usucapião nº 8003889-74.2022.8.05.0150 não impede o regular processamento do inventário, pois a titularidade registral dos imóveis permanece em nome da autora da herança, inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito. Quanto ao crédito condominial, diante da controvérsia instaurada pelas herdeiras acerca de sua existência e extensão, mostra-se inviável seu pagamento no bojo do inventário, devendo o credor buscar sua satisfação pelas vias ordinárias, sem prejuízo da reserva de bens suficientes para resguardar a utilidade de eventual futura execução, na forma do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Persistem, ainda, pendências relativas à apresentação das primeiras declarações, plano de partilha, regularização da representação processual e comprovação da situação fiscal do espólio, providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) NOMEIO HELIANE MOREIRA BARRETO MATHIAS para exercer o encargo de inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine cópia da presente decisão, a qual servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, produzindo todos os efeitos legais, ficando investida no exercício do múnus e sujeita aos deveres previstos no art. 618 do CPC; b) após prestado o compromisso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, relacionando os bens objeto da presente sobrepartilha, indicando seus valores, ônus, débitos e demais informações pertinentes, bem como apresente esboço de partilha referente às unidades nº 36 e nº 37 do Condomínio Campus Verdes; c) no mesmo prazo, deverá juntar aos autos as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários das Fazendas Federal, Estadual e Municipais competentes, bem como comprovar a instauração do procedimento administrativo destinado ao recolhimento do ITCMD incidente sobre os bens remanescentes; d) rejeito a alegação de inadequação da via eleita, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos bens não contemplados na escritura pública anteriormente lavrada; e) indefiro o pedido de pagamento imediato do crédito condominial no âmbito deste inventário, remetendo o credor às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC; f) determino a reserva de bens suficientes para garantia do crédito perseguido pelo Condomínio Campus Verdes, na forma do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação; g) intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de objeto e pé atualizada e cópia da última decisão proferida nos autos da ação de usucapião nº 8003889-74.2022.8.05.0150; h) intimem-se as herdeiras para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem sua representação processual, esclarecendo a duplicidade de patronos constituídos e ratificando, se necessário, as manifestações anteriormente apresentadas; i) acolho a impugnação ao valor da causa para determinar sua adequação ao valor dos bens submetidos à presente sobrepartilha, após apresentação das primeiras declarações; j) proceda a Secretaria às anotações cadastrais pertinentes e à habilitação definitiva das patronas do condomínio requerente, conforme substabelecimento já juntado aos autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Inventariante

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