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Processo 8007708-94.2023.8.05.0146

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2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8007708-94.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA EXECUTADO: JOSEMIR RAMOS COELHO, JOSEMIR RAMOS COELHO Nome: JOSEMIR RAMOS COELHOEndereço: Rodovia Lomanto Júnior, 11-B, km 03, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-570Nome: JOSEMIR RAMOS COELHOEndereço: Rodovia Lomanto Júnior, 11, AG CARGAS POTO F1, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-570 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de JOSEMIR RAMOS COELHO ME e JOSEMIR RAMOS COELHO. Verifica-se dos autos que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 522152707), a qual restou devidamente homologada por sentença (ID 522276003), com a consequente suspensão do feito e determinação de constrição do bem ofertado em garantia, tendo a decisão transitado em julgado em 04/11/2025 (ID 528665872). Naquela mesma oportunidade, foi lavrado o respectivo termo de penhora sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 28.486 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina/PE (ID 528665893). Posteriormente, o exequente compareceu aos autos noticiando o descumprimento da avença (ID 576010336), anexando planilha atualizada do débito no montante de R$ 131.550,37 (ID 576010338) e requerendo o prosseguimento da execução mediante a imediata designação de leilão judicial sobre o imóvel penhorado. Ato contínuo, a Secretaria procedeu à reativação dos autos e à evolução da classe processual para cumprimento de sentença (ID 576022441). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta regular andamento na fase executiva. No que tange ao pedido de imediata designação de hasta pública e leilão judicial, observa-se que o pleito se mostra prematuro neste momento processual. Isso porque a expropriação de bens por meio de leilão judicial pressupõe a prévia avaliação do imóvel, providência indispensável para a fixação do preço de referência e para evitar a ocorrência de alienação por preço vil, consoante preceituam os arts. 870, 871 e 891 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de bem imóvel situado em jurisdição territorial diversa (Petrolina/PE), faz-se necessária a definição do procedimento avaliatório, sem prejuízo da exigência de comprovação da averbação da penhora no fólio real para plena eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC). Dessa forma, para o regular, célere e escorreito prosseguimento da marcha processual, determino a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se os executados, por via postal com aviso de recebimento nos endereços declinados na minuta de transação (ID 522152707), uma vez que não possuem procurador cadastrado nos autos, para que tomem formal ciência da penhora realizada por termo (ID 528665893, art. 841, § 2º, do CPC) e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo apontado no ID 576010338 (R$ 131.550,37); b) Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; c) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a respectiva averbação da penhora junto à Matrícula nº 28.486 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina/PE (art. 844 do CPC), apresentando certidão atualizada do fólio imobiliário; d) No mesmo prazo, intimem-se as partes para que manifestem se possuem interesse na avaliação do imóvel com base no valor venal ou em elementos documentais idôneos (art. 871, I e IV, do CPC) ou se pugnam pela expedição de Carta Precatória de Avaliação à Comarca de Petrolina/PE, hipótese em que a parte exequente deverá adiantar as despesas necessárias. Decorrido o prazo legal com manifestação ou certificado o decurso in albis, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes à expropriação. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjbacotec.onmicrosoft.com, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007708-94.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOSEMIR RAMOS COELHO, JOSEMIR RAMOS COELHO Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual relativa as duas citações pela via postal - cód. nº 91135. Ademais, orientamos que a forma de emissão do respectivo DAJE e maiores informações sobre o recolhimento da taxa deve o contribuinte/interessado buscá-las no site deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Eu, LARA RIBEIRO BERNARDES, Analista Judiciária, o digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. LARA RIBEIRO BERNARDES Analista Judiciária

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