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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007705-52.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EDNA LEITE DA SILVA Advogado(s): HEBER COSTA SILVA ROSA (OAB:BA86932), BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, cuja tramitação observa os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos juizados, o processo é isento do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Considerando que, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, é costumeiramente inviável a conciliação inicial, em razão da observância da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso as circunstâncias do feito indiquem a viabilidade de composição (art. 9º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 334, § 4º, II, do CPC). Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o rito dos juizados, cite-se o ente demandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 344 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe o direito de manifestar-se sobre todos os documentos e preliminares eventualmente suscitados. Findos os prazos acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem de modo claro, objetivo e sintético: (a) as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide; (b) as matérias que consideram incontroversas ou já provadas, apontando os documentos que lhes dão suporte; (c) as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua pertinência e necessidade. O silêncio ou o simples protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, sendo indeferidas as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à instrução. Cumpridas as determinações e esgotadas as providências instrutórias, voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Servirá cópia da presente como mandado, ofício e termo, observando-se o cumprimento preferencial por meio eletrônico, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade das comunicações processuais. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.