2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007700-49.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Rescisão / Resolução] Polo Ativo: REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA HORAS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE. O requerente PAULO ROBERTO PEREIRA HORAS afirma que foi nomeado para função comissionada junto ao Município réu em 01/06/2023, para atuar no cargo de Gerente II, Simbologia DAS-8, vinculado à Secretaria de Finanças do Município de Juazeiro. Para tanto, auferia subsídio mensal equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que, muito embora tenha prestado com zelo e dedicação suas funções públicas, ao término do seu vínculo comissionado, a entidade ré não se dignou ao pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco realizaram o pagamento dos respectivos salários conforme a legislação de regência sobre o tema. Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento de saldo de salário do último mês laborado, 13º salário integral alusivo ao exercício 2024, férias vencidas integrais alusivas ao período aquisitivo 2023-2024, acrescidas de 50%, bem como férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2023-2024, acrescidas de 50%. O réu apresentou defesa (id. 516522094), alegando, em síntese, que o saldo de salário de outubro/2024 já foi pago, como comprovaria a Ficha Financeira juntada pelo próprio autor. Aduziu que, como o demandante trabalhou apenas 11 dias em outubro de 2024, esse período não preenche a fração mínima de 15 dias exigida pela legislação para o cômputo de 1/12 avos. Assim, reconhece ser devido apenas o pagamento de 05/12 avos de férias e abono, além de 09/12 avos de 13º salário proporcional, rechaçando a integralidade dos pleitos e defendendo o indeferimento das frações excedentes. O autor apresentou réplica (id. 516983053), aduzindo que a Ficha Financeira é documento unilateral e não comprova o pagamento efetivo bancário, pugnando pela procedência total ante a falha do ente no ônus probatório (art. 373, II, CPC). Destacou, ainda, que o réu sequer contestou ou comprovou o pagamento/gozo das férias integrais do período 2023/2024, além de ter confessado expressamente a dívida relativa às parcelas proporcionais de férias e 13º salário DECIDE-SE. Razão parcial assiste à parte autora. É certo que as normas da CLT não são aplicáveis à espécie, por se tratar de vínculo administrativo, entretanto, as verbas de ordem constitucional, como é o caso, são inafastáveis, devendo a Administração Pública se responsabilizar pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, cuja natureza salarial decorre da Carta Maior. Por outro lado, cumpre registrar que no Tema 30, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o servidor comissionado exonerado tem direito ao recebimento de férias não gozadas e abono de um terço. Veja-se: Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. Leading Case: RE 570908. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional. Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. De igual modo e respeitando o Sistema de Precedentes, o Tribunal de Justiça da Bahia julgou caso semelhante da mesma forma: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. DESCABIMENTO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS NOS TERMOS DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO AUTOR ACRESCIDAS DE 1/3 DO ABONO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-f DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TEMA 810. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPOSTOS ACLARATÓRIOS AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER DELINEADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO RE. n.º 870.974/SE. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008879-67.2002.8.05.0080,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2019)". Observo que a contenda, sob a perspectiva material fática, encontra limite no ônus probatório do artigo 373 do CPC. A municipalidade arguiu fato extintivo do direito do autor especificamente em relação ao saldo de salário correspondente a 11 (onze) dias de outubro/2024, apresentando para tanto a Ficha Financeira. Com razão o impugnante. O documento apresentado consubstancia-se em prova contábil interna produzida unilateralmente pelo empregador público que, desacompanhado do recibo com aposição da assinatura do servidor ou de regular extrato/comprovante de transferência bancária, é inválido para ostentar cabal certeza da quitação do montante de R$ 1.064,52 ali ilustrado. Logo, o réu não logrou êxito em demonstrar a extinção dessa obrigação. Semelhantemente - mas ressaltada pela total inércia argumentativa -, a ré ignorou em sua peça de bloqueio o pleito afeto às férias integrais vencidas (período 2023/2024). Ao se abster de rebater tal direito ou comprovar sua respectiva fruição ou remuneração indenizatória, atraiu não só a presunção legal de veracidade disposta no art. 341 do CPC, como consolidou o fracasso em comprovar fato desconstitutivo. Desse modo, de rigor a condenação do ente municipal ao pagamento integral dessas férias. Por outro lado, o cerne jurídico controvertido reside na base de cálculo para a proporcionalidade do 13º salário atinente a 2024 e das férias alusivas ao período aquisitivo de 2024/2025. O autor reclama a integridade do mês de outubro ou arredondamento. O réu defende a observância da fração mínima de 15 (quinze) dias e, através dela, confessa dever 09/12 avos de 13º salário e 05/12 avos de férias proporcionais. Assiste razão ao Município réu quanto a este detalhe aritmético-jurídico. Na ausência de disposição estatutária municipal diversa ou benéfica sobre a contagem do mês truncado no ano da exoneração, a hermenêutica administrativa socorre-se das diretrizes legais que tutelam o instituto. Aplica-se sistemicamente o mandamento disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/62, segundo o qual "a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral". É exata e lídima, portanto, a apuração trazida pela Fazenda, comportando acolhimento da base de 05/12 avos atinente às férias (referente aos meses de junho a setembro de 2024) e 09/12 avos atinente ao 13º salário (referente aos meses de janeiro a setembro de 2024). Impende consignar, finalmente, a base percentual do abono de férias. Distanciando-se do piso celetista e constitucional (um terço), a legislação municipal própria, por meio do art. 89 do Estatuto (Lei 1.460/96), determina a incidência de 50% (cinquenta por cento) a mais do que o salário a título de abono, percentual normativo este que deve obediência irrestrita pelo Município em favor de seus servidores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO PEREIRA HORAS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do saldo de salário equivalente a 11 (onze) dias referentes ao mês de outubro de 2024, utilizando como base a remuneração mensal de R$ 3.000,00; b) CONDENAR o réu ao pagamento da remuneração das férias integrais não gozadas relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do abono de 50% previsto no art. 89 do Estatuto dos Servidores; c) CONDENAR o réu ao pagamento de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025 à razão de 05/12 (cinco doze avos), acrescidas do abono de 50%; d) CONDENAR o réu ao pagamento do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 à razão de 09/12 (nove doze avos), AMBOS com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO